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Portaria 316/72, de 2 de Junho

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Sumário

Manda aplicar aos voos efectuados na Região de Informação de Voo Oceânico de Santa Maria, observadas as disposições constantes do presente diploma, o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota, aprovado pela Portaria n.º 154/72.

Texto do documento

Portaria 316/72

de 2 de Junho

Pela Portaria 608/71, de 5 de Novembro, substituída pela Portaria 154/72, de 20 de Março, foram instituídas para os voos efectuados na Região de Informação de Voo de Lisboa e na Região Superior de Informação de Voo de Lisboa as taxas de rota previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro.

Concluídos os acordos que para o efeito foi necessário celebrar com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, na conformidade do disposto no artigo 2.º do mesmo decreto-lei, está-se agora em condições de estender a aplicação daquelas taxas aos voos efectuados na Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.

Nestas condições:

Considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro;

Nos termos dos acordos celebrados entre o Governo de Portugal e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol para a percepção de taxas de rota:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ouvido o Ministro das Finanças, o seguinte:

Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota

CAPÍTULO I

Espaço aéreo sujeito a taxa

Artigo 1.º - 1. As taxas de rota previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, serão devidas por cada voo efectuado no espaço aéreo correspondente às seguintes regiões de informação de voo, conforme descritas no Manual de Informação Aeronáutica (AIP - Portugal):

Região de Informação de Voo de Lisboa;

Região Superior de Informação de Voo de Lisboa;

Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.

2. A aplicação de taxas de rota às duas primeiras regiões de informação de voo continuará a reger-se pelas disposições da Portaria 154/72, de 20 de Março.

3. A presente portaria regula a aplicação de taxas de rota no caso especial dos voos efectuados na Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.

CAPÍTULO II

Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria

Art. 2.º A aplicação de taxas de rota aos voos efectuados na Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria regular-se-á pelas disposições da Portaria 154/72, de 20 de Março, com excepção do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 6.º e dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 14.º Art. 3.º A taxa unitária será de 1,0043 dólares dos Estados Unidos da América, à paridade fixada pelo Fundo Monetário Internacional para o franco francês referida no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 154/72.

Art. 4.º O coeficiente de distância é igual ao quociente da divisão por 100 do número que mede a distância ortodrómica expressa em quilómetros entre:

O aeródromo de partida situado nas regiões de informação de voo indicadas no artigo 2.º ou o ponto de entrada no espaço aéreo por elas definido; e O primeiro aeródromo de destino situado nas referidas regiões de informação de voo ou o ponto de saída do espaço aéreo em questão;

sendo estes pontos determinados em função:

a) Da rota mais frequentada entre dois aeródromos, ou, quando não seja possível determiná-la, da rota mais curta, para todos os voos que utilizem aeródromos situados nas ilhas do arquipélago dos Açores;

b) De distâncias ponderadas para todos os sobrevoos, sem escala, do espaço aéreo correspondente à Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria, com base nos dados de tráfego fornecidos ao Eurocontrol pelo respectivo centro de contrôle da navegação aérea.

Art. 5.º Aos voos efectuados por aeronaves cujo peso máximo à descolagem indicado no respectivo certificado de navegabilidade seja igual ou superior a 2 toneladas métricas e não superior a 5,7 toneladas métricas e que se efectuem, no todo ou em parte, em regime de voo por instrumentos (IFR) será aplicada uma taxa unitária especial de 0,5282 dólares dos Estados Unidos da América à paridade indicada no artigo 3.º Art. 6.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Julho de 1972.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/02/plain-73008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 451/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Determina que o Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Portaria 608/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Fixa as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-20 - Portaria 154/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Aprova o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota - Revoga a Portaria n.º 608/71.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-30 - Portaria 590/73 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Revê as taxas unitárias fixadas para a Região de Informação de Voo de Lisboa, Região de Informação de Voo Superior de Lisboa e Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-16 - Portaria 811/73 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Aprova o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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