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Portaria 192-D/78, de 7 de Abril

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Sumário

Estabelece os preços, por tonelada CIF/Free out, de sementes oleaginosas alimentares e de sementes oleaginosas e óleos industriais a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. - Fixa os preços máximos à porta da indústria extractora das matérias-primas a fornecer a granel às fábricas de sabões e de margarinas e o preço de venda à indústria de margarinas do óleo de soja.

Texto do documento

Portaria 192-D/78

de 7 de Abril

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa pelos Secretários de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os preços de sementes oleaginosas alimentares e de sementes oleaginosas e óleos industriais a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:

a) Sementes oleaginosas alimentares:

Amendoim ... 17140$00 Cártamo ... 11539$00 Gérmen de milho ... 15135$00 Girassol ... 12706$00 Soja ... 11092$00 b) Sementes oleaginosas industriais:

Copra H A D ... 21050$00 Copra F M ... 20900$00 Coconote ... 14255$00 c) Óleos industriais:

Sebo (tipo Francy) ... 22700$00 Palma (acidez base 25%) ... 22700$00 Palma (acidez base 5%) ... 25900$00 2.º - 1 - Os preços máximos à porta da indústria extractora das matérias-primas a fornecer a granel às fábricas de sabões e de margarinas são os seguintes, por tonelada:

Óleo cru de coco ... 34000$00 Óleo cru de palmiste ... 32000$00 2 - É fixado em 35000$00 por tonelada, à porta da fábrica extractora, o preço de venda à indústria de margarinas do óleo de soja, a granel, com as seguintes características:

Fósforo - 200 p. p. m.;

Humidade e matérias voláteis - 0,5%;

Acidez - 1%.

3 - O preço do óleo de soja com características diferentes das estabelecidas no número anterior a fornecer à indústria de margarinas pelas fábricas extractoras será negociado entre compradores e vendedores.

3.º - 1 - Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos, por tonelada, a granel, CIF/Free out ou à porta da fábrica de extracção, são os seguintes:

a) Bagaço de soja ... 8500$00 b) Bagaço de amendoim ... 7000$00 c) Bagaço de cártamo ... 4800$00 d) Bagaço de coco ... 4500$00 e) Bagaço de gérmen de milho ... 5400$00 f) Bagaço de girassol (de extracção nacional) ... 4800$00 g) Bagaço de girassol (de importação) ... 5800$00 h) Bagaço de palmiste ... 3500$00 2 - Aos preços estabelecidos no n.º 1 poderá ser acrescido o preço da embalagem (saco), nos casos em que o embalamento tenha lugar.

4.º Para efeitos de cálculo das estruturas de custo, as características das sementes referidas na presente portaria são as constantes do quadro anexo.

5.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as condições de fornecimento dos referidos óleos e sementes.

6.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão, no prazo de quarenta e oito horas após a data da publicação desta portaria, comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mediante carta registada com aviso de recepção, as quantidades de produtos referidos neste diploma em que se verifica alteração de preços, que tinham em seu poder à data da aplicação desta portaria.

7.º As fábricas referidas no número anterior e os armazenistas liquidarão ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, para crédito no Fundo de Abastecimento, no prazo de sessenta dias, a diferença entre os preços por que adquiriram as matérias-primas a transformar ou já transformadas em produtos finais ainda não embalados em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços nesta fixados.

8.º Ficam expressamente revogadas as Portarias n.os 101-A/77, 543/77, 566/77, 584/77, 93/78 e 106/78, respectivamente de 1 de Março, 27 de Agosto, 12 e 16 de Setembro e 17 e 22 de Fevereiro.

9.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, que será conjunto com o Secretário de Estado do Orçamento e ou das Indústrias Extractivas e Transformadoras, quando a natureza da matéria o exigir.

10.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

ANEXO

Características das sementes oleaginosas a que se refere o n.º 4.º

(ver documento original) O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/07/plain-72980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-09 - DECLARAÇÃO DD7709 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 192-D/78, de 7 de Abril, que estabelece os preços, por tonelada CIF/Free out, de sementes oleaginosas alimentares e de sementes oleaginosas e óleos industriais a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. - Fixa os preços máximos à porta da indústria extractora das matérias-primas a fornecer a granel às fábricas de sabões e de margarinas e o preço de venda à indústria de margarinas do óleo de soja.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-09 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 192-D/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, 2.º suplemento, n.º 81, de 7 de Abril

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 167/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno

    Fixa os preços, por tonelada, das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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