de 7 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:Manda o Governo da República Portuguesa pelos Secretários de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os preços de sementes oleaginosas alimentares e de sementes oleaginosas e óleos industriais a fornecer à indústria pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:
a) Sementes oleaginosas alimentares:
Amendoim ... 17140$00 Cártamo ... 11539$00 Gérmen de milho ... 15135$00 Girassol ... 12706$00 Soja ... 11092$00 b) Sementes oleaginosas industriais:
Copra H A D ... 21050$00 Copra F M ... 20900$00 Coconote ... 14255$00 c) Óleos industriais:
Sebo (tipo Francy) ... 22700$00 Palma (acidez base 25%) ... 22700$00 Palma (acidez base 5%) ... 25900$00 2.º - 1 - Os preços máximos à porta da indústria extractora das matérias-primas a fornecer a granel às fábricas de sabões e de margarinas são os seguintes, por tonelada:
Óleo cru de coco ... 34000$00 Óleo cru de palmiste ... 32000$00 2 - É fixado em 35000$00 por tonelada, à porta da fábrica extractora, o preço de venda à indústria de margarinas do óleo de soja, a granel, com as seguintes características:
Fósforo - 200 p. p. m.;
Humidade e matérias voláteis - 0,5%;
Acidez - 1%.
3 - O preço do óleo de soja com características diferentes das estabelecidas no número anterior a fornecer à indústria de margarinas pelas fábricas extractoras será negociado entre compradores e vendedores.
3.º - 1 - Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos, por tonelada, a granel, CIF/Free out ou à porta da fábrica de extracção, são os seguintes:
a) Bagaço de soja ... 8500$00 b) Bagaço de amendoim ... 7000$00 c) Bagaço de cártamo ... 4800$00 d) Bagaço de coco ... 4500$00 e) Bagaço de gérmen de milho ... 5400$00 f) Bagaço de girassol (de extracção nacional) ... 4800$00 g) Bagaço de girassol (de importação) ... 5800$00 h) Bagaço de palmiste ... 3500$00 2 - Aos preços estabelecidos no n.º 1 poderá ser acrescido o preço da embalagem (saco), nos casos em que o embalamento tenha lugar.
4.º Para efeitos de cálculo das estruturas de custo, as características das sementes referidas na presente portaria são as constantes do quadro anexo.
5.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as condições de fornecimento dos referidos óleos e sementes.
6.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão, no prazo de quarenta e oito horas após a data da publicação desta portaria, comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mediante carta registada com aviso de recepção, as quantidades de produtos referidos neste diploma em que se verifica alteração de preços, que tinham em seu poder à data da aplicação desta portaria.
7.º As fábricas referidas no número anterior e os armazenistas liquidarão ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, para crédito no Fundo de Abastecimento, no prazo de sessenta dias, a diferença entre os preços por que adquiriram as matérias-primas a transformar ou já transformadas em produtos finais ainda não embalados em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços nesta fixados.
8.º Ficam expressamente revogadas as Portarias n.os 101-A/77, 543/77, 566/77, 584/77, 93/78 e 106/78, respectivamente de 1 de Março, 27 de Agosto, 12 e 16 de Setembro e 17 e 22 de Fevereiro.
9.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, que será conjunto com o Secretário de Estado do Orçamento e ou das Indústrias Extractivas e Transformadoras, quando a natureza da matéria o exigir.
10.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
ANEXO
Características das sementes oleaginosas a que se refere o n.º 4.º
(ver documento original) O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.