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Portaria 93/78, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os preços da semente de soja para a produção do respectivo óleo destinado à indústria de conservas de peixe.

Texto do documento

Portaria 93/78

de 17 de Fevereiro

Em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 234/76, de 2 de Abril, o Ministério das Finanças e o Ministério da Agricultura e Pescas estabeleceram, em despacho conjunto de 26 de Março de 1976, os preços do azeite e do óleo de soja a fornecer à indústria de conservas de peixe em azeite e molhos.

A prática desses preços obriga a uma redução no preço de semente de soja à indústria extractora que abasteça as refinarias do correspondente óleo destinado à indústria de conservas de peixe.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e das alíneas j) e l) do artigo 3.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo:

1.º Os preços dos fornecimentos de semente de soja à indústria extractora pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com a finalidade de produção do respectivo óleo destinado à indústria de conservas de peixe, segundo as condições do despacho conjunto de 26 de Março de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Abril de 1976, são os seguintes:

4836$55 por tonelada, CIF free-out, relativamente aos fornecimentos efectuados a partir de 26 de Março de 1976 até 28 de Fevereiro de 1977;

5738$24 por tonelada, CIF free-out, relativamente aos fornecimentos efectuados desde 1 de Março de 1977.

2.º Quando a indústria refinadora intervenha no circuito independentemente da indústria extractora, os preços dos fornecimentos de óleo de soja cru efectuados por esta à indústria refinadora são os seguintes:

11487$00 por tonelada, entregue na fábrica extractora, a partir de 26 de Março de 1976 até 28 de Fevereiro de 1977.

9976$25 por tonelada, entregue na fábrica extractora, desde 1 de Março de 1977.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo, 30 de Janeiro de 1978. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/17/plain-72977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 426/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-02 - Decreto-Lei 234/76 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Promulga medidas destinadas à estabilização e ao desenvolvimento da indústria de conservas de peixe em azeite ou molhos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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