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Portaria 229/86, de 21 de Maio

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Sumário

Estabelece as directrizes respeitantes à fase de comprovação da realização dos investimentos previstos no capítulo II do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, que criou o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII).

Texto do documento

Portaria 229/86
de 21 de Maio
Pelo Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, revisto pelo Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, que o revogou, foi criado o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII).

No entanto, encontrando-se ainda em tramitação processos instruídos com base no primeiro diploma legal citado, torna-se necessário estabelecer determinadas directrizes respeitantes à fase de comprovação da realização dos investimentos.

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:

Concessão definitiva dos incentivos
1.º A concessão definitiva dos incentivos previstos no capítulo II do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, é condicionada a:

a) Despacho favorável à concessão provisória de incentivos a projectos de investimento candidatos ao regime geral de incentivos fiscais e financeiros;

b) Verificação da realização dos investimentos e dos objectivos previstos para os mesmos, dentro dos correspondentes prazos, bem como das demais condições que conduziram à decisão de despacho favorável.

2.º Para efeitos da presente portaria consideram-se:
a) Início de realização do investimento - a data do primeiro documento comprovativo de realização material do investimento, valendo como tal a factura ou documento equivalente definitivo, bem como as escrituras de compra e venda, quando esteja em causa a aquisição de imóveis;

b) Termo de realização do investimento - a data mais recente das facturas ou documentos equivalentes definitivos respeitantes ao investimento;

c) Âmbito do crédito bonificável - o montante determinado pelo valor das facturas definitivas posteriores à data do requerimento, respeitado o definido no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 194/80, e cujos recibos estejam datados entre a primeira e última utilização, acrescida esta não mais de 90 dias, excepto para requerimentos anteriores a 15 de Outubro de 1980, em que poderão ser integradas facturas definitivas posteriores a 2 de Maio de 1980, definindo-se como seu limite o crédito aprovado à data da formalização da candidatura e constante da informação prestada pela instituição de crédito nessa data.

Encontram-se excluídos deste âmbito os reforços de crédito após o envio daquela informação, exceptuando-se os que forem originados em súbitas flutuações cambiais que serão objecto de apreciação casuística;

d) Termo de utilização do crédito - o momento em que o mutuário conclui o levantamento dos fundos postos à sua disposição.

Verificação dos incentivos
3.º Compete ao promotor do investimento fornecer à entidade a quem tenha sido apresentado o processo de candidatura ao SIII, no prazo de 90 dias, contados a partir do termo da realização do investimento, ou da entrada em vigor da presente portaria, se já ultrapassado aquele prazo, os seguintes elementos:

a) Comprovante da realização do investimento em activo fixo;
b) Mapa discriminativo do equipamento integrado no investimento, de acordo com o modelo referido no anexo III;

c) Mapas modelos n.os 1, 2 e 3 constantes do anexo I;
d) Balancete do Razão geral correspondente aos meses imediatamente anterior e posterior à realização do investimento;

e) Declaração de origem nacional relativamente aos equipamentos de origem interna, passada pelo fabricante dos equipamentos, nos termos do Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949.

4.º Os documentos referidos no número anterior deverão ser autenticados pelo promotor do investimento, com assinatura, data e carimbo da empresa.

5.º Consideram-se comprovantes das aplicações em activo fixo corpóreo para efeitos do n.º 3.º, alínea a), as facturas ou documentos equivalentes definitivos e as escrituras de compra e venda respeitantes à aquisição de bens do activo imobilizado corpóreo integrados no investimento e os correspondentes recibos ou transferências bancárias.

6.º Os originais dos documentos referidos no número anterior deverão ser exibidos à entidade receptora, acompanhados de fotocópias, ficando estas em poder dessa entidade, mas devolvendo os originais ao promotor do projecto após apositura de um carimbo a óleo, datado com os dizeres «Utilizado para fins SIII».

7.º À entidade receptora dos elementos descritos no n.º 3.º compete:
a) Verificar se o investimento foi realizado de acordo com o previsto, dentro dos correspondentes prazos, analisando eventuais desvios e o montante do crédito bonificável, quando aplicável;

b) Enviar ao Departamento Central de Planeamento os elementos referidos no n.º 3.º alíneas b), c), d) e e), acompanhados do seu parecer e dos elementos sobre a operação de financiamento contratada de acordo com o anexo IV, no prazo de 60 dias após a recepção global dos mesmos.

8.º O Departamento Central de Planeamento, após a recepção dos elementos enviados pela entidade receptora acompanhados do seu parecer, promoverá a análise dos mesmos, verificando eventuais desvios relativamente ao projecto apresentado à candidatura dos incentivos e determinando o âmbito do crédito bonificável.

Cumprimento dos objectivos
9.º Compete ao promotor do investimento fornecer à entidade a quem tenha sido apresentado o processo de candidatura ao SIII os elementos abaixo discriminados:

a) Declaração modelo n.º 2 e anexos A e B à mesma declaração, no caso de se tratar de empresa do grupo A da contribuição industrial, referente ao ano de laboração normal. Declaração modelo n.º 3-A e anexo à mesma declaração, tratando-se de empresa do grupo B, referida igualmente ao ano de laboração normal;

b) Mapa modelo n.º 1 anexo à presente portaria, constante do anexo II;
c) Mapa(s) modelos n.os 5, 7, 7-A, 7-B e 7-C das amortizações e reintegrações correspondente(s) ao(s) ano(s) em que o investimento foi realizado, bem como o(s) do ano anterior ao início do investimento.

10.º Os elementos descritos no n.º 9.º, devidamente autenticados nos termos do n.º 4.º pelo promotor do investimento, deverão ser apresentados até final do 1.º semestre do ano imediatamente posterior ao de laboração normal.

Sendo o ano de laboração normal anterior à entrada em vigor da presente portaria, deverão os mesmos elementos ser entregues no prazo de 90 dias posteriores à data da sua publicação, adoptando-se o tratamento indicado nos números seguintes.

11.º A quantificação dos efeitos imputados ao investimento, proveitos e custos deverá ser extraída de elementos contabilísticos que permitam conferir expressão individualizada àqueles, relativamente à restante actividade da unidade produtiva, utilizando critério adequado e devidamente justificado.

12.º Na ausência de critério mais adequado, poderá, pelo promotor do investimento, ser utilizado o previsto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 194/80.

13.º Às entidades primeiras apreciadoras dos elementos descritos no n.º 9.º compete:

a) Verificar a completa instrução do processo referente a esta fase, nos termos definidos na presente portaria;

b) Proceder ao preenchimento do mapa modelo n.º 2 constante do anexo II, após análise dos elementos recolhidos nas duas fases de verificação;

c) Emitir parecer sobre o preenchimento das condições de acesso previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 194/80;

d) Remeter, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção dos elementos, ao Departamento Central de Planeamento a documentação descrita nas alíneas anteriores.

14.º Tratando-se de candidaturas exclusivamente referidas a incentivos de natureza aduaneira, compete à Direcção-Geral das Alfândegas:

a) Proceder à verificação da completa instrução do processo;
b) Remeter o processo ao Departamento Central de Planeamento no prazo de 60 dias após a sua recepção, acompanhado do seu parecer.

15.º Ao Departamento Central de Planeamento compete:
a) Analisar o conjunto dos elementos recebidos, procedendo ao apuramento da pontuação definitiva atribuída ao projecto, com respeito por uma uniformização de critérios de apreciação, atendendo ao disposto no n.º 19.º e as orientações eventualmente constantes do despacho de concessão provisória de incentivos;

b) Emitir o correspondente parecer, donde conste uma proposta de despacho de concessão definitiva, a submeter ao Ministro das Finanças, evidenciando os pressupostos que conduziram à decisão, ou da sua caducidade caso se verifique o incumprimento de alguma das condições de acesso previstas para este regime no Decreto-Lei 194/80.

Caducidade
16.º Será proposta a caducidade dos incentivos, sendo revogado o despacho referido n.º 1.º, alínea a), nos seguintes casos:

a) Quando a entrega dos elementos referidos nos n.os 3.º e 9.º não for efectuada dentro dos prazos previstos;

b) Quando os originais dos documentos referidos nos n.os 4.º e 10.º não forem devidamente autenticados pelo promotor do investimento, exceptuando-se aqueles que comprovadamente foram entregues antes da publicação da presente portaria;

c) Quando se verifique que o promotor do projecto desistiu dos incentivos que lhe foram provisoriamente concedidos.

17.º Verificando-se a não realização do investimento nos termos previstos na fase de candidatura ou o incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 194/80, o Departamento Central de Planeamento elaborará a correspondente proposta de caducidade de incentivos, que submeterá a despacho do Ministro das Finanças, com as consequências inerentes ao previsto no n.º 3 do artigo 43.º daquele diploma, observando-se, contudo, o disposto no n.º 19.º desta portaria.

Pagamento dos incentivos financeiros
18.º O pagamento dos incentivos financeiros previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 194/80 realizar-se-á por intermédio da instituição de crédito financiadora do investimento e será suportado por dotação a inscrever anualmente no Orçamento do Estado, ficando a cargo da Direcção-Geral do Tesouro o respectivo processamento das despesas.

Disposições finais
19.º Os critérios de apreciação a seguir nas fases de verificação da realização dos investimentos e seus efeitos deverão ajustar-se aos utilizados na fase de candidatura e que conduziram ao despacho de concessão provisória.

20.º No decurso da apreciação dos processos no âmbito desta portaria, as entidades intervenientes poderão solicitar ao promotor do investimento os esclarecimentos ou meios de prova que se revelem necessários à mesma, ainda que não previstos expressamente neste diploma.

21.º O promotor do investimento poderá apresentar, por sua iniciativa, as justificações que entenda necessárias a uma avaliação dos desvios ao investimento e dos seus efeitos, devendo fazer entrega das mesmas junto da entidade receptora do processo.

22.º Às entidades que procederem à apreciação dos projectos de investimento na fase de candidatura poderá ser solicitada colaboração no processo de comprovação, por parte do Departamento Central de Planeamento, o qual, sempre que o julgue necessário, solicitará ao Secretário de Estado do Orçamento a colaboração da Inspecção-Geral de Finanças.

23.º No caso de interrupção dos prazos de apreciação previstos na presente portaria, as entidades que a tiverem suscitado deverão informar o Departamento Central de Planeamento desse facto, bem como dos motivos que o determinaram.

24.º Do teor do despacho de concessão definitiva dos incentivos, ou da caducidade dos mesmos, deverá ser dado conhecimento ao promotor do investimento, a todas as entidades envolvidas na apreciação da candidatura e ainda à Direcção-Geral do Tesouro, estando em causa incentivos de natureza financeira.

25.º Ao Departamento Central de Planeamento caberá difundir os coeficientes de actualização previstos no anexo II, artigo 9.º, n.º 1 (regra calculatória), alínea e), do Decreto-Lei 194/80.

26.º A concessão dos incentivos fiscais relativamente aos processos do regime especial fica sujeita às regras constantes da presente portaria.

27.º Consideram-se como apresentados na data de publicação da presente portaria os projectos instruído com base no Decreto-Lei 194/80 que se encontrem em tramitação.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 28 de Março de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.


ANEXO I
Mapas normalizados para fins do regime geral de incentivos fiscais e financeiros

Verificação do investimento
Mapa modelo n.º 1
(ver documento original)
Mapa modelo n.º 2
(ver documento original)
Mapa modelo n.º 3
(ver documento original)

ANEXO II
Mapas normalizados para fins do regime geral de incentivos fiscais e financeiros

Verificação dos efeitos do investimento
Mapa modelo n.º 1
(ver documento original)
Mapa modelo n.º 2
(ver documento original)

ANEXO III
Listagem do equipamento integrado no investimento (ver nota a)
1 - Equipamento de origem nacional
(ver documento original)
(nota a) Os bens de equipamento adquiridos em estado de uso deverão igualmente constar de listagem individualizada de idêntico modelo, a anexar.

2 - Equipamento de origem externa (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Deverá utilizar-se o câmbio à data da aquisição do bem (factura).

ANEXO IV
Elementos sobre a operação de financiamento aprovada
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-12-24 - Decreto 37683 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições a observar para que possa ser atribuída a designação de produtos de fabricação nacional aos aparelhos, máquinas ou outros produtos fabris montados no País, mas parcialmente constituídos por peças importadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Decreto-Lei 132/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-28 - Portaria 472/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Introduz alterações às Portarias n.os 229/86 e 230/86, de 21 de Maio [regulamenta a verificação dos investimentos candidatos ao regime geral do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII)].

  • Não tem documento Em vigor 1986-08-30 - DECLARAÇÃO DD836 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 229/86, dos Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, que estabelece as directrizes respeitantes à fase de comprovação da realização de investimentos previstos no capítulo II do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, que criou o sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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