Portaria 472/86
de 28 de Agosto
A recente regulamentação, pelas Portarias n.os 229/86 e 230/86, de 21 de Maio, da verificação dos investimentos candidatos ao regime geral do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII) - Decretos-Leis n.os 194/80 e 132/83 - e dos efeitos pelos mesmos gerados conduziu os agentes interessados à apresentação de algumas dificuldades para o seu integral cumprimento.
Equacionadas as questões colocadas, entendeu o Governo, no prosseguimento do propósito de desburocratização processual que os normativos em questão já prenunciavam, atender às situações que indiciassem atitudes diferenciadas relativamente a práticas anteriores assumidas para com outros regimes consagrados no SIII, bem como aquelas que originassem uma dificuldade temporal de resposta às situações indicadas.
Justifica-se assim, proceder a alterações às portarias mencionadas, introduzindo igualmente aspectos que visam permitir uma verificação ao preenchimento das condições de acesso definitivo aos benefícios previstos nos diplomas de base.
Pelo que, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, e do artigo 73.º do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º A alínea c) do n.º 2.º da Portaria 229/86, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
2.º ...
...
c) Âmbito do crédito bonificável - o montante determinado pelo valor das facturas definitivas posteriores à data do requerimento, respeitado o definido no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 194/80, cujos recibos não datem de mais de 180 dias além do termo de utilização do crédito, excepto para requerimentos anteriores a 15 de Outubro de 1980, em que poderão ser integradas facturas definitivas posteriores a 2 de Maio de 1980. Como seu limite é definido o crédito aprovado à data da formalização da candidatura e constante da informação prestada pela instituição de crédito nessa data;
2.º A alínea c) do n.º 2.º da Portaria 230/86, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
2.º ...
...
c) Âmbito do crédito bonificável - o montante determinado pelo valor das facturas definitivas posteriores à data do requerimento, respeitado o definido no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 132/83, cujos recibos não datem de mais de 180 dias além do termo de utilização do crédito, excepto para requerimentos anteriores a 15 de Outubro de 1980, em que poderão ser integradas facturas definitivas posteriores a 2 de Maio de 1980. Como seu limite é definido o crédito aprovado à data da formalização da candidatura e constante da informação prestada pela instituição de crédito nessa data;
3.º O n.º 3.º, a alínea b) do n.º 7.º e os n.os 9.º e 10.º das Portarias n.os 229/86 e 230/86, ambas de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
3.º Compete ao promotor do investimento fornecer à entidade a quem tenha sido apresentado o processo de candidatura ao SIII, no prazo de 180 dias, contados a partir do termo da realização do investimento, ou da entrada em vigor da presente portaria, se já ultrapassado aquele prazo, os seguintes elementos:
a) Comprovantes da realização do investimento em activo fixo;
b) Mapa discriminativo do equipamento integrado no investimento de acordo com o modelo referido no anexo III;
c) Mapas modelos n.os 1, 2 e 3 constantes do anexo I;
d) Balancete do Razão geral correspondente aos meses imediatamente anterior e posterior à realização do investimento.
7.º ...
...
b) Enviar ao Departamento Central de Planeamento os elementos referidos no n.º 3.º, alíneas b), c) e d), acompanhados do seu parecer e dos elementos sobre a operação de financiamento contratada de acordo com o anexo IV no prazo de 90 dias após a recepção global dos mesmos.
9.º Compete ao promotor do investimento fornecer à entidade a quem tenha sido apresentado o processo de candidatura ao SIII os elementos abaixo discriminados:
a) Declaração modelo n.º 2 e anexos A e B à mesma declaração, no caso de se tratar de empresa do grupo A da contribuição industrial, referente ao ano de laboração normal. Declaração modelo n.º 3-A e anexo B, referida igualmente ao ano de laboração normal;
b) Mapa modelo n.º 1 constante do anexo II à presente portaria;
c) Mapa(s) modelos n.os 6, 7, 7-A, 7-B e 7-C das amortizações e reintegrações correspondente(s) ao(s) ano(s) em que o investimento foi realizado, bem como os do ano anterior ao início do investimento e do ano de laboração normal;
d) Documentos comprovativos de que se encontra regularizada a situação para com o Estado e a Previdência.
10.º Os elementos descritos no n.º 9.º, devidamente autenticados nos termos do n.º 4.º pelo promotor do investimento, deverão ser apresentados até ao final do 1.º semestre do ano imediatamente posterior ao de laboração normal.
Sendo o ano de laboração normal anterior à entrada em vigor da presente portaria, deverão os mesmos elementos ser entregues no prazo de 180 dias posteriores à data da sua publicação, adoptando-se o tratamento indicado nos números seguintes.
4.º As alíneas d) do n.º 13.º e b) do n.º 14.º e o n.º 20.º da Portaria n.º. 229/86, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
13.º ...
...
d) Remeter, no prazo de 90 dias contados a partir da recepção dos elemento, ao Departamento Central de Planeamento a documentação descrita nas alíneas anteriores.
14.º ...
...
b) Remeter o processo ao Departamento Central de Planeamento no prazo de 90 dias após a sua recepção, acompanhado do seu parecer.
20.º No decurso da apreciação dos processos no âmbito desta portaria, as entidades intervenientes poderão solicitar ao promotor do investimento os esclarecimentos ou meios de prova que se revelem necessários à mesma, ainda que não previstos expressamente neste diploma, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de 30 dias, findo o qual será emitida proposta de caducidade na sua falta.
5.º A alínea d) do n.º 12.º e o n.º 17.º da Portaria 230/86, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
12.º ...
...
d) Remeter, no prazo de 90 dia contados a partir da recepção dos elementos, ao Departamento Central de Planeamento a documentação descrita nas alíneas anteriores.
17.º No decurso da apreciação dos processos no âmbito desta portaria, as entidades intervenientes poderão solicitar ao promotor do investimento os esclarecimentos ou meios de prova que se revelem necessários à mesma, ainda que não previstos expressamente neste diploma, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de 30 dias, findo o qual será emitida proposta de caducidade na sua falta.
6.º As disposições da presente portaria aplicam-se a todos os processos candidatos ao regime geral do SIII ao abrigo dos Decretos-Leis 194/80, de 19 de Junho e 132/83, de 18 de Março.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 6 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Manuel Pêgo Todo-Bom, Secretário de Estado da Indústria e Energia.