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Portaria 110/90, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de mestre em Ciências da Educação, com uma área de especialização , e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 110/90

de 12 de Fevereiro

Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de mestre em Ciências da Educação na área de especialização em Educação e Desenvolvimento.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências da Educação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de qualquer licenciatura com a classificação mínima de 14 valores e que, cumulativamente, possuam uma experiência mínima de três anos como docente dos ensinos preparatório, secundário ou superior ou na administração escolar.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura a que se refere o n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

6.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 4 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Ciências da Educação que satisfaçam igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

11.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização, elaborado pelo reitor da Universidade Nova de Lisboa.

Ministério da Educação.

Assinada em 22 de Janeiro de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria 110/90

Universidade Nova de Lisboa

Faculdade de Ciências e Tecnologia

Curso especialização conducente ao mestrado em Ciências da Educação

na área da especialização em Educação e Desenvolvimento

1 - Área científica do curso - Ciências da Educação.

2 - Duração normal do curso - três semestres.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 25.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Educação e Desenvolvimento ... 3 b) Metodologia de Investigação Educativa ... 5 c) Formação de Formadores ... 7 4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a) Tecnologias Educativas ... 10 b) Didáctica das Ciências e das Tecnologias ... 10 c) Estratégia de Formação de Adultos ... 10 d) Análise Socioeducativa do Desenvolvimento ... 10

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/12/plain-7254.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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