Decreto-Lei 119/87
de 16 de Março
Considerando a nova carreira de praças do Exército e, em especial, o estabelecimento do respectivo quadro permanente;
Considerando que uma das finalidades deste quadro é constituir fonte prioritária de recrutamento dos sargentos do quadro permanente do Exército, mormente em especialidades mais técnicas;
Considerando que, em consequência, se torna imperioso alterar disposições contidas na legislação definidora da carreira militar dos sargentos do quadro permanente do Exército:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 30.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 381/80, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 30.º - 1 - Podem ser admitidos ao curso de formação de sargentos do QP os sargentos de complemento, as praças do QP do Exército e outras praças que o requeiram ao Chefe do Estado-Maior do Exército e tal seja deferido, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) Terem bom comportamento moral e civil;
b) Possuírem boas qualidades militares, intelectuais e morais informadas pelos comandantes das unidades e estabelecimentos militares onde prestam serviço;
c) Terem menos de 26 anos de idade, no dia 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso, no caso dos sargentos de complemento e das praças não pertencentes ao QP do Exército;
d) Terem menos de 28 anos de idade, no dia 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso, no caso das praças do QP do Exército;
e) Terem menos de 31 anos de idade, no dia 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso, no caso das praças pertencentes ao quadro de readmitidos do Exército;
f) Terem a altura mínima de 1,60 m;
g) Estarem fisicamente aptos para o desempenho de todo o serviço inerente ao quadro em que pretendem ingressar;
h) Terem cumprido o serviço efectivo normal, encontrando-se na efectividade do serviço ou na situação de disponibilidade;
i) Terem, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade ou habilitação superior, a definir anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército;
j) Terem obtido aproveitamento nas operações do respectivo concurso de admissão.
2 - As vagas para ingresso no curso de formação de sargentos do QP são preenchidas por praças do QP, readmitidas do Exército, praças incorporadas voluntariamente no Exército, sargentos de complemento e outras praças que tenham obtido aproveitamento nas operações do respectivo concurso de admissão.
3 - No preenchimento das vagas, atribuir-se-á às praças do QP, readmitidas do Exército, e às praças incorporadas voluntariamente no Exército uma percentagem a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, mas não inferior a 50% da sua totalidade.
4 - As praças do QP e readmitidas do Exército que, tendo obtido aproveitamento nas operações do concurso de admissão ao curso de formação de sargentos do QP, excedam as vagas que lhes são atribuídas são consideradas nas restantes vagas e, em igualdade de classificações, terão prioridade de ingresso naquele curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.