Portaria 21247
Pela Portaria 20317, de 14 de Janeiro de 1964, foram estabelecidas as condições de inscrição de técnicos de contas no Ministério das Finanças, para efeitos do cumprimento das obrigações legais em matéria de contribuição industrial, as quais se destinavam ùnicamente a vigorar até à regulamentação definitiva do exercício da profissão.
Verificou-se, porém, no decurso do ano findo, que a transferência de algumas empresas do regime do grupo B para o do grupo A da contribuição industrial ocasionou problemas de ordem profissional para alguns contabilistas que nelas vinham exercendo regularmente a sua profissão e que, por as empresas onde trabalhavam não serem obrigadas por lei a sujeitarem a escrita à verificação e responsabilidade de técnicos de contas, se abstiveram de requerer, em tempo, a respectiva inscrição.
A par da ampliação do prazo para a inscrição dos contabilistas não diplomados que, por estas ou outras razões, não requereram oportunamente a sua inscrição, aproveita-se a ocasião para concretizar o pensamento que presidiu, naquela portaria, à exigência de verificação de competência técnica e demais requisitos de idoneidade dos contabilistas não diplomados e estabelecer, assim, a possibilidade de inscrição definitiva em resultado do exame meramente documental.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, estabelecer as condições seguintes de inscrição como técnicos de contas, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em complemento da Portaria 20317, de 14 de Janeiro de 1964:
1.º Enquanto não se proceder à qualificação e regulamentação do exercício das funções de técnicos de contas e para os efeitos do artigo 52.º e seu § único do Código da Contribuição Industrial, poderão ser inscritos como técnicos de contas:
a) A título definitivo - as pessoas que, satisfazendo os requisitos exigidos no n.º 7.º da Portaria 20317, prestem na presente data e venham prestando serviço de contabilista, há mais de cinco anos, em empresas ou outras entidades actualmente tributadas pelos grupos A ou B da contribuição industrial ou dela isentas que não tenham cometido infracções fiscais que aos mesmos profissionais possam ser total ou parcialmente imputáveis;
b) A título provisório - as pessoas que, à data da presente portaria, embora não satisfaçam aos requisitos estabelecidos na alínea anterior, reúnam as condições previstas no n.º 7.º da Portaria 20317 e que requeiram a sua inscrição até 30 de Junho do ano corrente.
2.º A inscrição definitiva, nos termos da alínea a) do número anterior, será efectuada a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, sendo considerada do carácter resolúvel e devendo caducar de pleno direito ou por decisão ministerial sempre que na empresa a que prestem serviços for cometida qualquer infracção às leis fiscais que deva considerar-se grave e por que os referidos técnicos sejam total ou parcialmente responsáveis.
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.