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Despacho Conjunto DD3291, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho para reestudar a inscrição, a título definitivo, como técnicos de contas dos indivíduos que satisfaçam os requisitos estabelecidos na alínea a) da Portaria n.º 21247.

Texto do documento

Despacho conjunto

A Portaria 221/75, de 1 de Abril, tornou extensiva a permissão concedida pela alínea a) do n.º 1.º da Portaria 21247, de 27 de Abril de 1965, para a inscrição, a título definitivo, como técnicos de contas dos indivíduos que satisfizessem os requisitos estabelecidos nessa alínea, reportados à data daquela portaria.

A Portaria 304/75, de 12 de Maio, veio suspender a execução do citado diploma de 1 de Abril com o fundamento de se terem levantado dúvidas acerca da sua oportunidade e da forma de aplicação, que justificavam o seu reexame.

Reconhecendo-se agora a necessidade de ser reestudado o problema:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica, que:

1.º Seja constituído um grupo de trabalho, com a seguinte composição:

Um representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que servirá de coordenador do grupo;

Três representantes das Federações dos Sindicatos dos Empregados de Escritório;

Seis representantes das escolas de ensino secundário, médio e superior em que é ministrado o ensino da Contabilidade, a designar pelo Ministério da Educação e Investigação Científica;

Um representante da Sociedade Portuguesa de Contabilidade, a designar por esta instituição.

2.º O referido grupo entrará em funcionamento logo que estejam designados os respectivos elementos, mas nunca depois de decorrido o prazo previsto no n.º 4.º 3.º Este grupo apresentará ao Secretário de Estado do Orçamento uma proposta de solução para o problema em causa, no prazo de sessenta dias a contar da data em que entre em funcionamento.

4.º As designações a que se referem os n.os 1.º e 2.º deverão ser feitas no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do presente despacho, sob pena de se considerar caduco, para a entidade designante, o direito que assim lhe é conferido.

5.º Os representantes que tiverem sido designados nos termos do presente despacho reunir-se-ão nos locais e horas para que forem convocados, por escrito, pelo representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

6.º As reuniões terão lugar desde que esteja presente o representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outros dois elementos do grupo de trabalho.

Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica, 12 de Fevereiro de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/20/plain-223999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Portaria 21247 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Estabelece condições complementares para a inscrição de técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-01 - Portaria 221/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Torna extensiva a permissão concebida pela alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 21247, de 27 de Abril de 1965, para a inscrição, a título definitivo, como técnico de contas, aos indivíduos que satisfaçam os requisitos estabelecidos nessa alínea, reportados à presente data.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Portaria 304/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende a execução da Portaria n.º 221/75, de 1 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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