de 14 de Março
1. Com as medidas de nacionalização e expropriação de prédios rústicos, operadas com base nas leis da Reforma Agrária, o Estado constituiu-se devedor de indemnizações em relação aos ex-proprietários.Porém, muitos dos titulares do direito à indemnização são devedores ao Estado de avultadas verbas que lhes haviam sido emprestadas para melhoramentos agrícolas.
Há, assim, em muitos casos, uma situação em que o Estado é, simultaneamente, credor e devedor, pelo que deverá operar a compensação de créditos.
2. Torna-se indispensável não só afirmar o princípio da compensação, mas igualmente fixar que os créditos do Estado, a compensar nesta fase, são os devidos à ex-Junta de Colonização Interna, ao ex-Instituto de Reorganização Agrária, aos ex-centros regionais de reforma agrária e ao ex-Fundo de Fomento Florestal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Após fixado o valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação dos prédios rústicos, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, serão compensados os créditos vencidos do Estado provenientes de empréstimos efectuados pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por qualquer dos serviços nele presentemente integrados, inclusive a ex-Junta de Colonização Interna, o ex-Instituto de Reorganização Agrária, os ex-centros regionais de reforma agrária e o ex-Fundo de Fomento Florestal.
Art. 2.º A compensação, no que não for contrário ao disposto no presente diploma, efectua-se nos termos da lei civil.
Art. 3.º O montante dos créditos a compensar abrange o capital mutuado e os juros vencidos, incluindo os de mora, contados até à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, conforme o acto que primeiro tenha ocorrido, relativo à actividade agrícola, total ou parcialmente, exercida nos prédios expropriados ou nacionalizados.
Art. 4.º - 1 - Quando nos créditos a compensar haja solidariedade de devedores, a compensação efectuar-se-á pela totalidade, ainda que algum dos co-devedores não seja credor de indemnização.
2 - Quando for conjunta a responsabilidade pelos créditos a compensar, a compensação efectuar-se-á apenas pelas partes dos co-devedores credores de indemnizações.
Art. 5.º - 1 - O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fará os cálculos necessários para o apuramento dos montantes dos créditos a compensar.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, todos os serviços integrados no Ministério da Agricultura e Pescas pelos quais se verificam os créditos a compensar deverão remeter relação dos mesmos, com os respectivos títulos de quitação, ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.
Art. 6.º A relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, efectuados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, deverá ser remetida pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária à Junta do Crédito Público até 31 de Maio de 1979.
Art. 7.º Compete à Junta do Crédito Público dar conhecimento aos titulares do direito à indemnização da compensação de créditos a efectuar e a sua realização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 1 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.