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Lei 71/79, de 15 de Outubro

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Sumário

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 49/79, de 14 de Março que estabelece a compensação de dívidas ao Estado resultante de indemnizações devidas por nacionalizações e expropriações de prédios rústicos.

Texto do documento

Lei 71/79

de 15 de Outubro

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 49/79, de 14 de Março

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 49/79, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Após fixado o valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação dos prédios rústicos, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, serão compensados os créditos vencidos do Estado provenientes de empréstimos efectuados pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por qualquer dos serviços nele presentemente integrados, inclusive a ex-Junta de Colonização Interna, o ex-Instituto de Reorganização Agrária, os ex-centros regionais de reforma agrária e o ex-Fundo de Fomento Florestal.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos créditos das empresas públicas, caixas de crédito agrícola mútuo e outras instituições nacionalizadas sobre os titulares do direito à indemnização, até ao montante desta, ficando sub-rogado nos direitos daquelas na medida do direito satisfeito.

Art. 2.º A compensação, no que não for contrário ao disposto no presente diploma, efectua-se de acordo com o estabelecido nos artigos 29.º e seguintes da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e nos termos processuais da lei civil.

Art. 5.º - 1 - O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fará os cálculos necessários para o apuramento dos montantes dos créditos a compensar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as entidades referidas no artigo 1.º pelas quais se verificam os créditos a compensar deverão remeter relação dos mesmos, com os respectivos títulos de prestação, ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.

Art. 6.º A relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, efectuados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, deverá ser remetida pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária à Junta do Crédito Público no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta lei.

Aprovada em 27 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 17 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/15/plain-72362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-14 - Decreto-Lei 49/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece a compensação de dívidas ao Estado resultante de indemnizações devidas por nacionalização e expropriação de prédios rústicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-22 - Portaria 1402/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Audiovisual e Multimédia ministrado pela Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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