de 29 de Junho
O Decreto-Lei 49/79, de 14 de Março, determinou que o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária remetesse à Junta do Crédito Público até 31 de Maio de 1979 a relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, efectuados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária.Porém, este diploma concede um prazo de noventa dias após a sua entrada em vigor para que os serviços integrados no Ministério da Agricultura e Pescas remetam as mesmas relações àquele Instituto.
Conclui-se, pois, dado a data da publicação, pela impossibilidade do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária cumprir o prazo estipulado naquele decreto-lei, prazo que, aliás, só por lapso se manteve.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Agosto de 1979 o prazo referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 49/79, de 14 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 25 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.