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Decreto-lei 194/79, de 29 de Junho

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Sumário

Prorroga até 31 de Agosto de 1979 o prazo referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/79, de 14 de Março (compensação de dívidas ao Estado resultantes de indemnizações devidas por nacionalização e expropriação de prédios rústicos).

Texto do documento

Decreto-Lei 194/79

de 29 de Junho

O Decreto-Lei 49/79, de 14 de Março, determinou que o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária remetesse à Junta do Crédito Público até 31 de Maio de 1979 a relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, efectuados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária.

Porém, este diploma concede um prazo de noventa dias após a sua entrada em vigor para que os serviços integrados no Ministério da Agricultura e Pescas remetam as mesmas relações àquele Instituto.

Conclui-se, pois, dado a data da publicação, pela impossibilidade do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária cumprir o prazo estipulado naquele decreto-lei, prazo que, aliás, só por lapso se manteve.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Agosto de 1979 o prazo referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 49/79, de 14 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/29/plain-72363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-14 - Decreto-Lei 49/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece a compensação de dívidas ao Estado resultante de indemnizações devidas por nacionalização e expropriação de prédios rústicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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