de 26 de Janeiro
No âmbito dos valores de solidariedade inscritos no Programa do Governo merece particular relevo a correcção das desigualdades entre homens e mulheres, porquanto a igualdade consagrada na Constituição e na lei não é, por si só, suficiente para assegurar a igualdade de oportunidades, nem uma repartição mais equitativa nos domínios do emprego e do poder político, económico e social. O direito à igualdade exige, assim, um conjunto de acções de compensação, destinadas a corrigir situações de graves carências.A protecção da família está ligada à temática da promoção da igualdade entre os homens e as mulheres. Relativamente a esta última, a chamada «democracia paritária» tornou-se hoje uma forma de ultrapassar as insuficiências do «igualitarismo» do passado recente, o qual tinha como pressuposto uma igualdade de facto que, no entanto, não existe ainda na sociedade portuguesa.
O princípio geral da interdição da discriminação, consagrado hoje no direito internacional e na generalidade dos textos constitucionais, revelou-se insuficiente para garantir aos cidadãos, e, entre todos, às mulheres, uma igualdade de facto correspondente à igualdade de direito. Os problemas decorrentes da evolução social, da carência de emprego e, em certas circunstâncias, da concentração e do desenvolvimento urbanos conduziram a situações de exclusão, em boa parte dos casos com origem em graves problemas familiares, que importa corrigir.
Ao observarmos a actual estrutura da Administração Pública, deparamos com uma pluralidade de entidades, inseridas em diversos ministérios, que se ocupam sectorialmente de assuntos da família, sem que haja uma verdadeira coordenação.
Assim, sem deixar de reconhecer que será o trabalho efectivo de ajuda aos membros das famílias em dificuldades ou em situações de especial vulnerabilidade que, fundamentalmente, contribuirá para atenuar ou solucionar os problemas, o Governo inseriu na sua Lei Orgânica a criação de um Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, entidade de âmbito nacional, vocacionada para a coordenação dos diversos serviços da Administração Pública com responsabilidades na área das suas atribuições, em estreita colaboração com as instituições particulares de solidariedade social e com as associações representativas das famílias.
A evolução da estrutura da instituição familiar implica necessariamente uma formação permanente de todos os intervenientes nas acções de apoio a realizar. Tudo isto sem prejuízo dos naturais limites da intervenção do Estado e do seu papel subsidiário na vida familiar.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, adiante designado por Alto-Comissário, criado pelo n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, rege-se pelo disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
Ao Alto-Comissário incumbe, nomeadamente:a) Contribuir para a igualdade efectiva das mulheres e dos homens ao nível social e familiar, propondo políticas compensatórias destinadas a eliminar discriminações;
b) Promover e valorizar a instituição familiar, dinamizando uma política de família, tendo em conta a situação específica dos seus membros;
c) Contribuir para que os cidadãos gozem da mesma dignidade e de igualdade de oportunidades e direitos, promovendo iniciativas tendentes à progressiva eliminação das discriminações;
d) Acompanhar a situação das crianças, promovendo a coordenação da intervenção das competentes entidades públicas, acompanhando a acção das organizações não governamentais e apoiando a formulação e execução de políticas que incidam sobre a problemática infantil.
Artigo 3.º
1 - O Alto-Comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro.2 - O Alto-Comissário usufruirá de estatuto remuneratório e disporá de gabinete equivalentes aos de sub-secretário de Estado.
Artigo 4.º
Ficam na dependência do Alto-Comissário os seguintes organismos:a) Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
b) Comissão Interministerial da Família;
c) Conselho Consultivo dos Assuntos da Família;
d) Projecto de Apoio à Família e à Criança;
e) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 5.º
Os serviços da Administração Pública com responsabilidades nas áreas de atribuição do Alto-Comissário prestam a colaboração por ele solicitada e dão sequência às suas iniciativas.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.