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Decreto-lei 247/98, de 11 de Agosto

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Sumário

Disciplina o processo de reconhecimento de representatividade genérica às associações de famílias e as formas de apoio a conceder pelo Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 247/98

de 11 de Agosto

O apoio à família é uma das prioridades que o Governo estabeleceu como meio de favorecer a igualdade entre homens e mulheres, no quadro de um autêntico desenvolvimento social que mobilize os membros da família, homens e mulheres, as comunidades locais, as diversas instituições e os serviços públicos.

A participação das famílias na vida associativa é uma pedra fundamental para a construção de novas respostas no combate à violência, à exclusão, ao isolamento e à quebra de solidariedade interfamiliar.

Não é possível, nem seria desejável, a promoção de políticas familiares sem o empenho e a acção das associações de família, cuja actuação representa um complemento importante das actividades desenvolvidas por outras entidades, designadamente as instituições particulares de solidariedade social, no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social.

Compete ao Estado, sem prejuízo para a real autonomia e para o princípio geral da liberdade de associação, facilitar e incentivar, através de apoio técnico, material e financeiro, as iniciativas que as associações de família se proponham no âmbito dos objectivos enunciados.

Assim, nos termos n.º 2 do artigo 4.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 9/97, de 12 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define as condições de atribuição de representatividade genérica, de registo e de apoio às associações de família que pretendam usufruir desse estatuto.

Artigo 2.º

Requisitos

A representatividade genérica pode ser reconhecida às associações de família que preencham os seguintes requisitos:

a) Estejam constituídas há mais de três anos;

b) Tenham mais de 100 sócios;

c) Tenham âmbito nacional;

d) Desenvolvam actividades de reconhecido interesse para as famílias;

e) Apresentem um plano de iniciativas enquadráveis nos objectivos definidos pelo artigo 2.º da Lei 9/97, de 12 de Maio.

Artigo 3.º

Requerimento e procedimentos

As associações de família que, satisfazendo os requisitos indicados no artigo anterior, pretendam ser reconhecidas como tendo representatividade genérica devem dirigir ao Alto-Comissário para a Igualdade e a Família, adiante designado por Alto-Comissário, requerimento instruído com a seguinte documentação:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República, ou, tratando-se de associação com sede em região autónoma, no jornal oficial competente;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da associação;

c) Declaração de que conste o número de associados;

d) Memorando das actividades mais relevantes desenvolvidas nos últimos três anos e plano de actividades do ano corrente ou do ano seguinte.

Artigo 4.º

Equiparação de associações de âmbito regional ou local a

associações de representatividade genérica

O Alto-Comissário promove, a requerimento dos interessados, a equiparação das associações de âmbito regional e local a associações com representatividade genérica, em conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º

Decisão

A decisão sobre a pretensão deve ser proferida pelo Alto-Comissário no prazo de 10 dias e notificada à respectiva associação de família.

Artigo 6.º

Recurso

Da decisão de indeferimento cabe recurso para o membro do Governo que tiver competência própria ou delegada na área da igualdade e da família, a instruir no prazo de 10 dias.

Artigo 7.º

Registo

O Alto-Comissário organiza um registo das associações a quem reconhece a representatividade genérica, bem como das associações de âmbito regional e local.

Artigo 8.º

Relatório anual

As associações registadas devem apresentar ao Alto-Comissário um relatório anual de actividades.

Artigo 9.º

Apoio a acções e programas

As associações de família podem candidatar-se a apoio financeiro, técnico ou logístico para a realização de acções concretas e de programas próprios ou comuns desde que se enquadrem nos objectivos definidos no artigo 2.º da Lei 9/97, de 12 de Maio, e estejam previstos no artigo 10.º do presente diploma.

Artigo 10.º

Programas e projectos a favor da família

1 - O apoio financeiro às associações de família será concedido mediante programas e projectos cujos objectivos não se integrem no sistema de solidariedade e segurança social e que visem os seguintes fins:

a) Prestar assistência médica, psicológica, pedagógica e jurídica às vítimas de violência intrafamiliar nomeadamente de abusos sexuais, bem como às famílias com filhos portadores de deficiência ou outras famílias com problemas específicos;

b) Promover políticas de não discriminação relativamente às famílias monoparentais, a fim de atenuar o seu isolamento, c) Contribuir, através de acções de formação, para a compatibilização da vida familiar e dos tempos livres com a actividade profissional;

d) Desenvolver acções de formação parental nas áreas da puericultura, nutrição, cuidados de higiene, prevenção de acidentes, psicologia do desenvolvimento e prevenção da toxicodependência;

e) Desenvolver acções de intercâmbio de experiências e de informações no sector da família, independentemente do tipo de célula familiar;

f) Desenvolver acções de estudo e investigação sobre a família e as políticas familiares.

2 - O apoio referido no número anterior tem a duração de um ano.

3 - O apoio não será concedido às associações que se encontrem em dívida para com o Estado e a segurança social.

Artigo 11.º

Princípio geral

As acções, programas e projectos para que é pedido apoio devem enquadrar-se nos princípios gerais prosseguidos pelo Alto-Comissário, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 3-B/96, 26 de Janeiro.

Artigo 12.º

Formalização

Para os efeitos do artigo 9.º, as associações devem formalizar o seu pedido de apoio mediante a apresentação de um processo de candidatura, de acordo com os impressos cujos modelos serão aprovados por portaria do membro do governo referido no artigo 6.º

Artigo 13.º

Critérios de apreciação

Na selecção das candidaturas recebidas devem ser respeitados os seguintes critérios qualitativos:

a) Capacidade para responder ao enunciado no artigo 10.º;

b) Carácter inovador e multiplicador do programa ou projecto;

c) Participação de parceiros em programas ou projectos de âmbito local, regional ou nacional.

Artigo 14.º

Avaliação, divulgação e acompanhamento

Nas suas candidaturas, as associações devem indicar as modalidades de avaliação e de acompanhamento posterior dos seus programas ou projectos.

Artigo 15.º

Apresentação de candidatura

1 - A apresentação das candidaturas deve ser feita de 1 de Junho a 15 de Setembro, devendo o Alto-Comissário pronunciar-se até 30 de Novembro.

2 - Excepcionalmente, podem ser consideradas candidaturas que dêem entrada fora do prazo previsto no número anterior.

Artigo 16.º

Subsídios

1 - Os subsídios podem ser concedidos em duas ou mais parcelas e em função do montante e da duração do projecto.

2 - O pagamento da primeira parcela é efectuado nos 30 dias subsequentes à assinatura do contrato.

3 - O programa das parcelas subsequentes está subordinado à aprovação do relatório de prestação de contas pelo Alto-Comissário.

Artigo 17.º

Contas

Nos 60 dias após a realização do projecto, ou do programa objecto de subsídio, a associação presta contas pormenorizadas através de relatório.

Artigo 18.º

Norma transitória

No ano de 1998, o prazo de candidatura inicia-se 10 dias após a publicação do presente diploma e termina nos 45 dias subsequentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/11/plain-95204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-26 - Decreto-Lei 3-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Lei 9/97 - Assembleia da República

    Estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas das famílias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-29 - Portaria 935/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os modelos dos impressos oficiais que devem acompanhar a formalização dos pedidos de apoio às associações de família.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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