de 10 de Abril
A aplicação prática do novo regime das cooperativas de habitação revelou algumas dificuldades de interpretação da respectiva legislação e a necessidade de adequar alguns aspectos de pormenor às exigências práticas.No sentido de prosseguir estes objectivos, torna-se aconselhável simplificar as formalidades necessárias à constituição de cooperativas de habitação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Conselho de Ministros decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 10.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 730/74, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1. Os sócios beneficiários de habitação pagarão, pela importância em dívida desde a entrada em vigor do presente diploma, a taxa de juro que vier a ser fixada pelos corpos sociais competentes, de acordo com as condições dos empréstimos obtidos pela cooperativa.
2. Nos actos sociais previstos no número anterior que, nos termos estatutários, vierem a ser estabelecidos, será obrigatória a estipulação de que a respectiva taxa de juro poderá ser revista periodicamente sempre que se verifiquem alterações nas condições dos empréstimos obtidos pela cooperativa.
3. O disposto nos números anteriores não se aplicará aos sócios inscritos, até à entrada em vigor do presente diploma, na modalidade de construção ou aquisição sem juro, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
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Art. 16.º - 1. ............................................................
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3. ............................................................................
4. Poderá o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, mediante parecer favorável da cooperativa, autorizar, com prejuízo do disposto no n.º 1, a alienação, se condições graves da situação familiar, profissional ou económica do sócio o justificarem.
Art. 17.º - 1. Só é permitida a locação, sublocação ou qualquer outra forma gratuita ou onerosa de transmissão do direito à fruição das habitações detidas, mas ainda não amortizadas pelos sócios, quando circunstâncias excepcionais o imponham, mediante parecer favorável da cooperativa, sujeito a ratificação da bolsa da habitação do concelho ou, na sua falta, do Fundo de Fomento da Habitação.
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3. ............................................................................
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Art. 20.º - 1. ............................................................
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3. Se o sucessor comunicar à cooperativa que não, pretende habitar o fogo, deverá o direito do sócio falecido ser resgatado.
4. Se a sucessão ocorrer durante o período de amortização da casa, para efeitos do número anterior, será pago ao sucessor o valor amortizado.
Art. 21.º - 1. ............................................................
2. Não haverá lugar à restituição do capital se o sócio optar pela transferência da sua posição, com os correspondentes direitos e obrigações, para a cooperativa referida na parte final do número anterior.
Art. 2.º Os actos constitutivos das cooperativas de habitação serão outorgados, no mínimo, por três membros da comissão organizadora, constituída nos termos da lei, os quais entregarão ao notário, que arquivará, a lista nominativa dos sócios com todos os elementos de identificação e do capital subscrito ou realizado por estes na cooperativa, atento o disposto nas disposições combinadas do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 730/74, de 20 de Dezembro, e n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 737-A/74, de 23 de Dezembro.
Art. 3.º As publicações dos estatutos e suas alterações a que se refere o artigo 193.º do Código Comercial, quando se trate de cooperativas de habitação económica regulada pelo Decreto-Lei 737-A/74, são feitas por extracto, certificado por notário, donde constem os objectivos, âmbito territorial e sede da cooperativa.
Art. 4.º - 1. O disposto no artigo anterior é aplicável à publicação dos estatutos e suas alterações das associações de moradores.
2. Entende-se por associações de moradores, para efeitos do, número anterior, as que se constituam nos termos do Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro, e incluam entre os seus fins actividades conducentes à melhoria das condições de habitação dos seus associados ou obtenção de habitação própria.
Art. 5.º É aplicável às associações de moradores o disposto quanto às sociedades cooperativas no § único do artigo 209.º do Código Comercial.
Art. 6.º As associações de moradores que contenham nos seus estatutos disposições impeditivas de práticas especulativas ou consagrem o princípio da propriedade colectiva dos fogos por si atribuídos aos seus associados beneficiam das isenções fiscais e outros benefícios concedidos por lei às cooperativas de habitação económica, nomeadamente através do Decreto-Lei 737-A/74, de 23 de Dezembro, e Decreto-Lei 182/72, de 30 de Maio.
Art. 7.º O Decreto-Lei 45933, de 19 de Setembro de 1964, não se aplica às cooperativas de habitação económica, salvo, quanto às cooperativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 730/74, de 20 de Dezembro, se nesse sentido dispuserem expressamente os estatutos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 1 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.