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Decreto-lei 265/76, de 10 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 10.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 730/74, de 20 de Dezembro (regime das cooperativas de habitação).

Texto do documento

Decreto-Lei 265/76

de 10 de Abril

A aplicação prática do novo regime das cooperativas de habitação revelou algumas dificuldades de interpretação da respectiva legislação e a necessidade de adequar alguns aspectos de pormenor às exigências práticas.

No sentido de prosseguir estes objectivos, torna-se aconselhável simplificar as formalidades necessárias à constituição de cooperativas de habitação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Conselho de Ministros decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 10.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 730/74, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1. Os sócios beneficiários de habitação pagarão, pela importância em dívida desde a entrada em vigor do presente diploma, a taxa de juro que vier a ser fixada pelos corpos sociais competentes, de acordo com as condições dos empréstimos obtidos pela cooperativa.

2. Nos actos sociais previstos no número anterior que, nos termos estatutários, vierem a ser estabelecidos, será obrigatória a estipulação de que a respectiva taxa de juro poderá ser revista periodicamente sempre que se verifiquem alterações nas condições dos empréstimos obtidos pela cooperativa.

3. O disposto nos números anteriores não se aplicará aos sócios inscritos, até à entrada em vigor do presente diploma, na modalidade de construção ou aquisição sem juro, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.

................................................................................

Art. 16.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. Poderá o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, mediante parecer favorável da cooperativa, autorizar, com prejuízo do disposto no n.º 1, a alienação, se condições graves da situação familiar, profissional ou económica do sócio o justificarem.

Art. 17.º - 1. Só é permitida a locação, sublocação ou qualquer outra forma gratuita ou onerosa de transmissão do direito à fruição das habitações detidas, mas ainda não amortizadas pelos sócios, quando circunstâncias excepcionais o imponham, mediante parecer favorável da cooperativa, sujeito a ratificação da bolsa da habitação do concelho ou, na sua falta, do Fundo de Fomento da Habitação.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

................................................................................

Art. 20.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. Se o sucessor comunicar à cooperativa que não, pretende habitar o fogo, deverá o direito do sócio falecido ser resgatado.

4. Se a sucessão ocorrer durante o período de amortização da casa, para efeitos do número anterior, será pago ao sucessor o valor amortizado.

Art. 21.º - 1. ............................................................

2. Não haverá lugar à restituição do capital se o sócio optar pela transferência da sua posição, com os correspondentes direitos e obrigações, para a cooperativa referida na parte final do número anterior.

Art. 2.º Os actos constitutivos das cooperativas de habitação serão outorgados, no mínimo, por três membros da comissão organizadora, constituída nos termos da lei, os quais entregarão ao notário, que arquivará, a lista nominativa dos sócios com todos os elementos de identificação e do capital subscrito ou realizado por estes na cooperativa, atento o disposto nas disposições combinadas do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 730/74, de 20 de Dezembro, e n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 737-A/74, de 23 de Dezembro.

Art. 3.º As publicações dos estatutos e suas alterações a que se refere o artigo 193.º do Código Comercial, quando se trate de cooperativas de habitação económica regulada pelo Decreto-Lei 737-A/74, são feitas por extracto, certificado por notário, donde constem os objectivos, âmbito territorial e sede da cooperativa.

Art. 4.º - 1. O disposto no artigo anterior é aplicável à publicação dos estatutos e suas alterações das associações de moradores.

2. Entende-se por associações de moradores, para efeitos do, número anterior, as que se constituam nos termos do Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro, e incluam entre os seus fins actividades conducentes à melhoria das condições de habitação dos seus associados ou obtenção de habitação própria.

Art. 5.º É aplicável às associações de moradores o disposto quanto às sociedades cooperativas no § único do artigo 209.º do Código Comercial.

Art. 6.º As associações de moradores que contenham nos seus estatutos disposições impeditivas de práticas especulativas ou consagrem o princípio da propriedade colectiva dos fogos por si atribuídos aos seus associados beneficiam das isenções fiscais e outros benefícios concedidos por lei às cooperativas de habitação económica, nomeadamente através do Decreto-Lei 737-A/74, de 23 de Dezembro, e Decreto-Lei 182/72, de 30 de Maio.

Art. 7.º O Decreto-Lei 45933, de 19 de Setembro de 1964, não se aplica às cooperativas de habitação económica, salvo, quanto às cooperativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 730/74, de 20 de Dezembro, se nesse sentido dispuserem expressamente os estatutos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 1 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/10/plain-72258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-19 - Decreto-Lei 45933 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Permite que nas sociedades cooperativas o voto dos sócios para a assembleia geral seja dado por correspondência ou, quando o número de associados exceda 300, que a mesma assembleia seja constituída, para todas ou parte das suas deliberações, por delegados de secções em que os sócios sejam divididos.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 594/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Reconhece e regulamenta o direito de associação.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-20 - Decreto-Lei 730/74 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social e do Ambiente

    Define o Regime Jurídico da Cooperação Habitacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-23 - Decreto-Lei 737-A/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Prevê diversas modalidades de auxílio às cooperativas de habitação de interesse social, que passarão a usar da designação de «cooperativas de habitação económica».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-28 - Lei 59/78 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a concessão de certas isenções às cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-19 - Despacho Normativo 240/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova várias normas para a recuperação de bairros degradados.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-04 - Decreto-Lei 207/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Alarga às cooperativas de habitação com estatutos harmonizados ao regime do Decreto-Lei n.º 730/74, de 20 de Dezembro, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 268/78.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto-Lei 218/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo da habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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