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Portaria 76/90, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece disposições sobre as características, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação do leite gelificado.

Texto do documento

Portaria 76/90

de 1 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º

Âmbito do diploma

As características, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação do leite gelificado, tal como é definido no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.

2.º

Definição

Entende-se por leite gelificado o produto lácteo obtido a partir do leite por acção de agentes espessantes e ou gelificantes, mantendo-se o leite como ingrediente principal em quantidade não inferior, quando expresso em leite líquido, a 80% do produto total, sendo este ou os ingredientes que o compõem sujeitos a tratamento térmico adequado, de modo a garantir pelo menos as características microbiológicas constantes do n.º 4.º da presente portaria, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos e das suas características organolépticas.

3.º

Classificação

1 - O leite gelificado pode ser classificado do seguinte modo:

a) Quanto à acidez:

Leite gelificado comum ou apenas leite gelificado;

Leite gelificado ácido, quando acidificado pela acção de culturas lácticas ou pela adição de ácido cítrico ou ácido láctico.

Ambos os tipos podem apresentar-se como um gele firme e desmoldável, ou com consistência cremosa (leite gelificado creme), ou com várias zonas, com forma, cor e sabor diferentes;

b) Quanto ao teor de gordura:

Gordo;

Parcialmente desnatado, podendo ser meio gordo;

Magro.

2 - Os teores de gordura dos diferentes tipos de leite gelificados serão definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4.º

Características

1 - O leite cru destinado à preparação de leite gelificado deve obedecer às características e seus limites definidos na Portaria 472/87, de 4 de Junho, relativa a leite alimentar.

2 - É permitida a utilização de leite em pó na produção de leite gelificado, devendo o leite em pó utilizado obedecer às características e seus limites definidos no Decreto-Lei 261/86, de 1 de Setembro, e na declaração da Presidência do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 300, de 31 de Dezembro de 1986, sobre leite total ou parcialmente desidratado.

3 - O leite gelificado deve apresentar as características e seus limites indicados no anexo à presente portaria.

4 - Quando esterilizado ou tratado pelo processo de ultrapasteurização, o leite gelificado deve apresentar as características microbiológicas próprias dos leites sujeitos a estes tratamentos e referidas na Portaria 473/87, de 4 de Junho, sobre leites tratados termicamente para consumo público directo.

5.º

Ingredientes

No fabrico de leite gelificado podem ser utilizados os seguintes ingredientes:

a) Leite cru ou tratado termicamente, leites concentrados e leite em pó;

b) Nata;

c) Açúcar;

d) Amido na proporção máxima de 2% do peso do produto;

e) Fruta fresca, congelada, em pó, conservada ou em compota;

f) Derivados de fruta: polpas ou polmes, sumos e sumos concentrados;

g) Sementes comestíveis;

h) Mel;

i) Café, cacau e chocolate;

j) Cloreto de sódio na dose máxima de 2%(m/m);

l) Vitaminas, desde que autorizadas pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

6.º

Aditivos alimentares

São permitidos os seguintes aditivos alimentares:

a) Aromatizantes naturais e seus equivalentes de síntese;

b) Corantes orgânicos naturais;

c) Culturas microbianas: culturas lácteas mesófilas ou termófilas;

d) Reguladores de acidez: E 270 - ácido láctico e 330 - ácido cítrico;

e) Estabilizantes e gelificantes: E 401 - alginato de sódio, E 402 - alginato de postássio, E 404 - alginato de cálcio, E 406 - ágar-ágar, E 407 - carregenina, E 410 - farinha de semente de alfarroba (goma de alfarroba), E 440a - pectinas, E 440b - pectinas amidadas e E 466 - carboximetilcelulose;

f) Gelatina alimentar.

7.º

Métodos de análise

Para efeitos da verificação das características do leite gelificado, a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita, de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

8.º

Acondicionamento

1 - O leite gelificado só pode ser comercializado em embalagem de origem com garantia de integridade.

2 - As embalagens referidas no número anterior devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio.

9.º

Rotulagem

A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo ainda observar-se o seguinte:

1) A denominação de venda será constituída por uma das expressões:

«Leite gelificado»;

«Leite gelificado ácido»;

seguida pela designação «esterilizado» ou «ultrapasteurizado», se for caso disso.

A estas expressões seguir-se-ão, conforme os casos, as palavras «gordo», «parcialmente desnatado», «meio gordo» ou «magro»;

2) Deve ser dada a indicação do género ou géneros alimentícios adicionados;

3) As indicações referentes a arómatas ou essências naturais podem ser dadas pelo qualificativo genérico «aromatizado»;

4) A expressão «com açúcar» pode ser substituída pelo qualificativo «açucarado»;

5) A quantidade deverá ser expressa em gramas ou seus submúltiplos;

6) A temperatura de conservação será indicada pela menção «conservar de 0ºC a 6ºC» ou, se o leite gelificado for ultrapasteurizado ou esterilizado, «conservar em lugar fresco» e ao abrigo da luz, se as embalagens não forem opacas.

10.º

Conservação

1 - O leite gelificado deve ser conservado à temperatura ambiental de 0ºC a 6ºC, devendo durante o transporte observar-se uma temperatura máxima, no produto, de 8ºC ou 10ºC, conforme se trate de transporte de longo curso ou de transporte a nível da distribuição, respectivamente.

2 - Se o leite gelificado for ultrapasteurizado ou esterilizado, a conservação deverá ser feita em lugar fresco e, se as embalagens não forem opacas, ao abrigo da luz.

3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se transporte de longo curso o transporte entre a fábrica e um único local de descarga e transporte a nível de distribuição o realizado entre a fábrica ou o entreposto e mais de um local de descarga.

11.º

Sanções

Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis as disposições dos Decreto-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.

12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Janeiro de 1990.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexo a que se refere o n.º 3 do n.º 4.º

Características dos leites gelificados

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/01/plain-7207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-01 - Decreto-Lei 261/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta as características, o acondicionamento e a rotulagem dos leites parcial e totalmente desidratados.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 205/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Procede à revisão de vária legislação respeitante a leite e lacticínios para consumo público directo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 473/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina as características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de duração dos leites tratados termicamente e destinados ao consumo público directo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 472/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as características a que deve obedecer, no continente, o leite destinado ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 193/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os requisitos a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a contacto com géneros alimentícios, de harmonia com a Directiva 76/893/CEE (EUR-Lex), de 23 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-28 - Portaria 440/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga diversas portarias relativas às características do leite e de determinados produtos lácteos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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