A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 330/80, de 27 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho (exercício de funções docentes no ensino oficial).

Texto do documento

Decreto-Lei 330/80

de 27 de Agosto

Considerando que os professores em regime de acumulação têm, como limite máximo de remuneração, metade do vencimento correspondente à letra I do funcionalismo público, letra de vencimento atribuída ao pessoal docente com habilitação própria de grau superior pelo Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho;

Considerando que a letra de vencimento do pessoal docente com habilitação própria de grau superior passou a ser a letra G, de harmonia com o mapa anexo ao Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, que visou a adaptação à carreira docente dos vencimentos da função pública então vigentes;

Considerando, por fim, a necessidade de reformular todo o artigo 9.º do Decreto-Lei 266/77, de 1 de Julho, com vista à respectiva harmonização com o disposto no restante articulado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 266/77, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - Pelo exercício de funções docentes no ensino oficial, preparatório ou secundário realizado em regime de acumulação com outro cargo público, o docente será remunerado pelo serviço lectivo efectivamente prestado.

2 - Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, as remunerações pelo exercício de funções docentes em regime de acumulação com outro cargo público não poderão exceder, mensalmente, metade do vencimento correspondente à letra atribuída ao professor provisório com habilitação própria de grau superior ou equivalente.

3 - Pelo serviço prestado em regime de acumulação com outro cargo público, os docentes não terão direito a abono de subsídio de férias e 13.º mês.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 13 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/27/plain-71801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 266/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece disposições relativas ao regime de acumulação nos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e particular.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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