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Portaria 26/90, de 11 de Janeiro

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Sumário

Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo, bem como a margem de comercialização para o retalhista.

Texto do documento

Portaria 26/90

de 11 de Janeiro

As actuais condições da oferta nacional e internacional de batata de consumo recomendam a flexibilização do actual regime de preços, com vista a garantir um abastecimento adequado.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e da Portaria 650/81, de 29 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A batata de consumo, incluindo a nova ou primor, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda ao público de consumo é fixado em 42$00 por quilograma.

3.º A margem máxima de comercialização para o retalhista é de 30% sobre o preço de aquisição ao armazenista, sendo a margem mínima de 3$50 e 2$80 por quilograma, respectivamente para a batata de consumo a granel ou já pré-embalada.

4.º São revogadas as Portarias n.os 271-A/84, de 30 de Abril, e 10/88, de 6 de Janeiro.

5.º A partir de 1 de Maio de 1990 a batata de consumo fica sujeita ao regime de preços vigiados em todos os estádios do circuito de comercialização.

6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 29 de Dezembro de 1989.

O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/11/plain-7070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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