de 11 de Janeiro
As actuais condições da oferta nacional e internacional de batata de consumo recomendam a flexibilização do actual regime de preços, com vista a garantir um abastecimento adequado.Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e da Portaria 650/81, de 29 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A batata de consumo, incluindo a nova ou primor, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O preço máximo de venda ao público de consumo é fixado em 42$00 por quilograma.
3.º A margem máxima de comercialização para o retalhista é de 30% sobre o preço de aquisição ao armazenista, sendo a margem mínima de 3$50 e 2$80 por quilograma, respectivamente para a batata de consumo a granel ou já pré-embalada.
4.º São revogadas as Portarias n.os 271-A/84, de 30 de Abril, e 10/88, de 6 de Janeiro.
5.º A partir de 1 de Maio de 1990 a batata de consumo fica sujeita ao regime de preços vigiados em todos os estádios do circuito de comercialização.
6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 29 de Dezembro de 1989.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.