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Portaria 1387/95, de 22 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Organização e Gestão dos Recursos Rurais e aprova o respectivo plano de estudos.

Texto do documento

Portaria 1387/95
de 22 de Novembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e da sua Escola Superior Agrária de Ponte de Lima;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, confere o diploma de estudos superiores especializados em Organização e Gestão dos Recursos Rurais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Organização e Gestão dos Recursos Rurais, adiante simplesmente designado por curso, os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Ter um bacharelato na área de Agricultura ou Horticultura;
b) Ter uma licenciatura na área das Ciências Agrárias:
c) Ter experiência profissional de, pelo menos, dois anos na área das Ciências Agrárias, ou classificação final de Bom no bacharelato a que se refere a alínea a).

3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pela entidade competente, sob proposta do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

4.º
Concurso de acesso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso far-se-á através de concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição em cada curso será apresentada em requerimento-formulário dirigido ao presidente do conselho directivo da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima.

3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico.

6.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo presidente do conselho directivo da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 5.º

2 - As regras a fixar contemplarão:
a) O currículo académico;
b) O currículo profissional;
c) A experiência profissional.
3 - Poderão ainda as regras a fixar incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

7.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, nomeado pelo presidente do conselho directivo da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Verificar o enquadramento legal das candidaturas;
b) Proceder à selecção e seriação dos candidatos, segundo as regras definidas nos termos do número anterior.

3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do presidente do conselho directivo da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima.

8.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste, para cada contingente:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
9.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão apresentar reclamação fundamentada do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 8.º, no prazo fixado nos termos do n.º 13.º, dirigida ao presidente do conselho directivo da Escola.

2 - As decisões sobre reclamações são da competência do presidente do conselho directivo da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, ouvido o júri a que se refere o n.º 7.º

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes, colocados ou não.

10.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares de um dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º, na situação descrita na alínea c) do mesmo número;

b) Candidatos titulares da licenciatura a que se refere a alínea b) do n.º 2.º
2 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente do número anterior são as seguintes:

a) Contingente a que se refere a alínea a) - 70%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) - 30%.
3 - As vagas eventualmente sobrantes são distribuídas pelos restantes contingentes, respeitando os critérios de prioridade estabelecidos no número anterior.

11.º
Supranumerários
Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português, desde que titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, no máximo de 5%.

12.º
Matrícula e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo que for fixado.

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o presidente do conselho directivo da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

13.º
Calendarização
1 - Os prazos para a apresentação da candidatura, selecção, afixação de listas, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

14.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é publicado em anexo à presente portaria.
15.º
Duração
1 - A duração do curso é de três semestres, sendo lectivos os dois primeiros e o terceiro destinado à realização de seminários e do projecto de trabalho, do trabalho de fim de curso ou do relatório de estágio.

2 - Para conclusão do curso, deverão os alunos apresentar até ao fim do 3.º semestre projecto de trabalho, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, acompanhado ou não de seminários, conforme for estabelecido pelo conselho científico.

16.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito à inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências do curso serão fixados pelo presidente do conselho directivo da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

17.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, incluindo o projecto de trabalho, o trabalho de fim de curso ou o relatório indicados no n.º 2 do n.º 15.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico, de modo a assegurar a uniformidade de critérios entre os vários cursos.

18.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, bem como na discussão do projecto de trabalho, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, será emitido diploma de estudos superiores especializados.

19.º
Grau de licenciado
1 - Quando for caso disso, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que nele hajam ingressado com a titularidade dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º da presente portaria será conferido o grau de licenciado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho científico da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima verificar, caso a caso, a satisfação das condições impostas pelo citado artigo.

20.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação (C) do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

C = (3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
21.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

22.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Declaração de Rectificação 1-F/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1387/95, de 22 de Novembro, que autoriza o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Organização e Gestão dos Recursos Rurais e aprova o respectivo plano de estudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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