Portaria 1401/95
de 23 de Novembro
Pela Portaria 636/92, de 3 de Julho, alterada pela Portaria 891/94, de 3 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Silveira uma zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Silveira, município de Torres Vedras (processo 943 do Instituto Florestal).
Verificou-se entretanto a existência de reclamações de titulares ou gestores de terrenos, o que obrigou a entidade gestora da zona de caça a retirar da mesma as áreas reclamadas. Deste modo, torna-se necessário corrigir as portarias acima mencionadas, desafectando do regime cinegético especial os terrenos objecto de reclamação.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 1.º da Portaria 636/92, de 3 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Silveira, município de Torres Vedras, com uma área de 1812,3920 ha.
A planta anexa ao presente diploma substitui a anexa à Portaria 891/94, de 3 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 9 de Outubro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)