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Portaria 1368/95, de 21 de Novembro

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Sumário

AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM GESTÃO BANCARIA E GESTÃO SEGURADORA NO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO INTERNACIONAL - ISPI, EM LISBOA. APROVA O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS E REGULAMENTA O SEU FUNCIONAMENTO E CONDICOES DE ACESSO.

Texto do documento

Portaria 1368/95
de 21 de Novembro
A requerimento da SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., entidade titular do Instituto Superior Politécnico Internacional - ISPI, em Lisboa, reconhecido pelo Decreto-Lei 130/88, de 20 de Abril;

Instruído e organizado o respectivo processo em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 57.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Tendo em consideração os critérios estabelecidos para a apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento de cursos de estudos superiores especializados;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Em cumprimento do determinado no artigo 30.º do Estatuto acima referido;
Nos termos do artigo 64.º do mesmo Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Gestão Bancária e Gestão Seguradora no Instituto Superior Politécnico Internacional - ISPI, em Lisboa, com o reconhecimento do diploma de estudos superiores especializados pela conclusão do curso.

2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Gestão Bancária e Gestão Seguradora, adiante designado por CESE, visa aprofundar métodos e teorias que promovam a análise e o desenvolvimento sustentado das técnicas e metodologias relativas à gestão das instituições financeiras.

3.º
Habilitações de acesso
1 - São habilitações de acesso ao CESE em Gestão Bancária e Gestão Seguradora autorizado pelo presente diploma:

a) Titularidade do grau de bacharel em Gestão Bancária ou Gestão Seguradora (Decreto-Lei 130/88, de 20 de Abril);

b) Titularidade do grau de bacharel ou de licenciado em áreas afins;
c) Titularidade do grau de bacharel ou de licenciado noutras áreas do conhecimento, com apreciação curricular positiva do conselho científico do ISPI.

2 - Os bacharéis a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ainda satisfazer uma das seguintes condições:

a) Classificação mínima de Bom;
b) Experiência profissional adquirida num período mínimo de dois anos.
4.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e inscrição no CESE está sujeita às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pelo Ministério da Educação, nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

2 - Para o ano lectivo de 1995-1996 é fixado em 100 o número de vagas para a matrícula e inscrição no CESE.

5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas, nos termos do n.º 4.º, distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a)Candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º - 70%;
b)Candidatos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do n.º 3.º, com prioridade aos titulares do grau de bacharel - 30%.

2 - As percentagens de vagas a afectar aos candidatos referidos no n.º 2 do n.º 3.º são as seguintes:

a) Bacharéis nas condições previstas na alínea a) - 50% - 50%;
b) Bacharéis nas condições previstas na alínea b) - 50% - 50%.
3 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente reverterão, se necessário, para o outro contingente.

4 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não serão utilizáveis para qualquer fim.

6.º
Concurso de acesso
A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no CESE é feita através de um concurso de acesso, válido apenas para o ano a que diz respeito.

7.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição deverá ser obrigatoriamente acompanhada de certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, donde conste a classificação final.

2 - Os candidatos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do n.º 3.º deverão ainda entregar currículo, eventualmente complementado pela documentação que considerem relevante para a apreciação respectiva.

3 - Para efeitos de apreciação da condição estabelecida na alínea b) do n.º 2 do n.º 3.º, é exigida a apresentação de documento(s) comprovativo(s).

8.º
Selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo órgão directivo do ISPI, sob proposta do conselho científico, e divulgados através de edital, a afixar anualmente nas instalações do estabelecimento de ensino.

2 - As regras a fixar poderão incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no CESE, bem como a realização de entrevistas.

3 - Com vista a realizar as operações referentes ao processo de candidatura, poderá o órgão directivo do ISPI, sob proposta do conselho científico, nomear um júri próprio.

9.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de afixação de edital nas instalações do ISPI, donde conste, para cada contingente:

a) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando os admitidos e não admitidos à matrícula e inscrição;

b) A lista dos candidatos não seleccionados.
10.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 9.º, poderão os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, no prazo fixado nos termos do n.º 12.º da presente portaria.

2 - As decisões sobre reclamações são da competência do órgão directivo do ISPI, ouvido o júri, quando aplicável.

3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

4 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes, colocados ou não.

11.º
Matrícula e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 12.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, será convocado o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.

3 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

12.º
Prazos
Os prazos para a apresentação de candidaturas, selecção, afixação de listas, reclamações, matrícula e inscrição serão fixados anualmente pelo órgão directivo do ISPI e objecto de afixação pública nas instalações do estabelecimento de ensino.

13.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é publicado em anexo à presente portaria.
14.º
Duração
1 - A duração do CESE é de três semestres, sendo lectivos os dois primeiros e o terceiro destinado à realização de seminários e do projecto de trabalho, do trabalho de fim de curso ou relatório de estágio.

2 - Para conclusão do curso deverão os alunos apresentar até ao fim do 3.º semestre projecto de trabalho, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, acompanhados ou não de seminários, conforme for estabelecido pelo conselho científico.

15.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências do curso serão fixados pelo ISPI através do seu órgão competente.

16.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do CESE em Gestão Bancária e Gestão Seguradora será a média aritmética ponderada, arrendondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, incluindo o projecto de trabalho, o trabalho de fim de curso ou o relatório indicados no n.º 2 do n.º 14.º

2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelos órgãos científico e pedagógico do ISPI, de modo a assegurar a uniformidade de critérios entre os vários cursos.

17.º
Diploma de estudos superiores especializados
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do CESE, incluindo a discussão do projecto de trabalho, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, será emitido diploma de estudos superiores especializados.

18.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que hajam ingressado no CESE com a habilitação referida na alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º será conferido o grau de licenciado.

2 - Quando for caso disso, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, aos titulares do diploma referido no n.º 17.º que hajam ingressado no CESE com um curso de bacharelato previsto na alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º poderá ser conferido o grau de licenciado.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho científico do ISPI verificar, caso a caso, da satisfação das condições impostas pelo citado artigo.

19.º
Classificação do grau
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
20.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

21.º
Início de funcionamento
O CESE inicia o respectivo funcionamento no ano lectivo de 1995-1996, nas instalações afectas ao Instituto Superior Politécnico Internacional - ISPI, em Lisboa.

22.º
Correcções e adaptações
A autorização e reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais correcções ou adaptações que sejam determinadas pelos serviços competentes do Ministério da Educação, quer em função de pareceres especializados, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.

Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Superior Politécnico Internacional - ISPI
Curso de estudos superiores especializados em Gestão Bancária e Gestão Seguradora

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 130/88 - Ministério da Educação

    Aprova a criação e o funcionamento do Instituto Superior Politécnico Internacional (ISPI) em Lisboa e que nele sejam leccionados os cursos superiores de Segurança Social, de Gestão Hoteleira, de Gestão Bancária, de Gestão Seguradora e de Secretariado Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-09-20 - Portaria 1222/2004 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Gestão Bancária e Seguradora do Instituto Superior Politécnico Internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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