Portaria 1350/95
de 14 de Novembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Tecnologia;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Tecnologia, confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Electrotécnica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula a inscrição no curso de estudos superiores especializados em Engenharia Electrotécnica, adiante simplesmente designado por curso, os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Ter um bacharelato em Engenharia Electrotécnica;
b) Ter um curso na área de Electrotecnia dos extintos institutos industriais ou ter um curso superior afim à área de Engenharia Electrotécnica;
c) Ter uma licenciatura na área de Engenharia Electrotécnica;
d) Ter experiência profissional de, pelo menos, dois anos na área de Engenharia Electrotécnica, ou ter classificação final de Bom no bacharelato a que se refere a alínea a).
3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Instituto Politécnico de Viseu.
4.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.
2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:
a) Candidatos titulares do bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 2.º, numa das situações descritas na alínea d) do mesmo número;
b) Candidatos titulares dos cursos a que se refere a alínea b) do n.º 2.º;
c) Candidatos titulares da licenciatura a que se refere a alínea c) do n.º 2.º
2 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente do número anterior são as seguintes:
a) Contingente a que se refere a alínea a) - 80%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) - 10%;
c) Contingente a que se refere a alínea c) - 10%.
3 - As vagas eventualmente sobrantes serão distribuídas pelos restantes contingentes, respeitando os critérios de prioridade estabelecidos no número anterior.
6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.
2 - Os estudantes a que se refere o número anterior têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.
3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente do Instituto Politécnico de Viseu e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º
7.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu, nomeado pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Verificar do enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.º 2.º;
b) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.
3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do director da Escola Superior de Tecnologia.
8.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola Superior de Tecnologia.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da Escola Superior de Tecnologia.
3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico.
9.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;
b) Um exemplar do currículo académico, profissional e científico.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - O currículo deverá ser acompanhado obrigatoriamente de documentos comprovativos das duas últimas situações profissionais.
4 - Os candidatos poderão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo.
5 - O júri a que se refere o n.º 7.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
6 - Os candidatos titulares de um diploma do Instituto Politécnico de Viseu estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.
10.º
Rejeição liminar
1 - O director da Escola Superior de Tecnologia rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.
2 - Das candidaturas rejeitadas liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Tecnologia.
11.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção dos candidatos serão fixados pelo director da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 8.º
2 - A selecção e seriação dos candidatos poderão incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
12.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
13.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 12.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado, dirigidas ao director da Escola.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do director da Escola Superior de Tecnologia.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
4 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que para ser admitido se tenha de criar vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
14.º
Matrículas e inscrição
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 20.º
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola Superior de Tecnologia, no dia imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
15.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
16.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
17.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito à inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimento, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola Superior de Tecnologia de Viseu, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico de Viseu.
18.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico.
19.º
Condições para obtenção do diploma
É condição para a obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Mecânica e Gestão Industrial a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.
20.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados, anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Viseu, sob proposta do director da Escola Superior de Tecnologia.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Tecnologia, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
21.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Electrotécnica que nele hajam ingressado com a titularidade de bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 2.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e este bacharelato, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado.
2 - Compete ao conselho científico da Escola Superior de Tecnologia verificar a coerência entre o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Electrotécnica e o respectivo bacharelato de ingresso.
22.º
Classificação
A classificação (C) do grau de licenciado é resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
C = (3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
23.º
Comunicação ao Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior
O resultado final da candidatura ao curso, bem como o número de alunos inscritos, serão comunicados ao Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior até 15 dias após o fim das matrículas e inscrições.
24.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulamentado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
25.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do presidente do Instituto Politécnico de Viseu demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)