Portaria 1338/95
de 11 de Novembro
Na sequência do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, que cria e regulamenta o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, foi aprovado, pela Portaria 749/91, de 5 de Agosto, o regulamento de concessão de empréstimos aos militares participantes naquele Fundo de Pensões para financiamento à aquisição ou construção de habitação própria.
A presente portaria vem agora alterar o citado regulamento, atenta a necessidade de o ajustar às regras de concorrência, no que respeita à contratação e gestão daquele instrumento financeiro, e de alargar o seu âmbito de aplicação à concessão de empréstimos para beneficiação de habitação própria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º e 23.º do regulamento publicado em anexo à Portaria 749/91, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
Os empréstimos, objecto do presente regulamento, visam proporcionar aos participantes do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a possibilidade de:
a) ...
b) ...
c) Beneficiação de habitação própria.
Artigo 2.º
[...]
1 - Após ter obtido um primeiro empréstimo para construção ou aquisição de habitação própria nos termos do presente regulamento, o mesmo participante pode solicitar, sucessivamente, novos empréstimos, quando se verifique ter necessidade de adquirir ou construir nova habitação, ou beneficiar a habitação própria, em virtude de a habitação construída ou adquirida com empréstimo anterior se ter tornado inadequada por motivo de aumento do agregado familiar, saúde, transferência do local de trabalho ou qualquer outro superveniente, que se considere justificativo de novo pedido.
2 - ...
Artigo 3.º
[...]
Podem solicitar a concessão de empréstimos os militares dos quadros permanentes em relação aos quais se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
a) ...
b) Não possuírem habitação em seu nome ou do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, excepto se, possuindo-a, não for a mais adequada ao alojamento do respectivo agregado familiar ou não estiver situada a uma distância inferior a 30 km do local de trabalho, quando se trate da concessão de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria.
Artigo 5.º
[...]
1 - O limite máximo do empréstimo a conceder é:
a) Quando se trate de aquisição ou construção de habitação própria, igual ao produto do valor correspondente ao índice 100 da grelha salarial estabelecida pelo Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, pelo factor 276, não podendo o custo da habitação ser superior ao produto do valor correspondente ao índice 100 daquela grelha salarial pelo factor 414;
b) Quando se trate de beneficiação de habitação própria, igual ao produto correspondente ao índice 100 da grelha salarial estabelecida pelo Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, pelo factor 69.
2 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - O empréstimo não pode exceder um valor que determine um encargo mensal superior a um terço dos rendimentos brutos do agregado familiar do beneficiário do crédito, no caso de aquisição ou construção de habitação própria, ou de 1/12 dos rendimentos brutos do agregado familiar do beneficiário do crédito, no caso de beneficiação de habitação própria.
2 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - A entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas organiza uma lista ordenada de todos os participantes que se candidatem à aplicação de cada dotação anual, com validade apenas até à integral utilização daquela verba.
Artigo 9.º
[...]
1 - O prazo máximo dos empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria é de 25 anos.
2 - O prazo máximo dos empréstimos para beneficiação de habitação própria é de 10 anos.
3 - Os empréstimos referidos nos números anteriores devem estar liquidados até o beneficiário do crédito perfazer a idade de 70 anos.
Artigo 10.º
Prazo de utilização em caso de construção ou de beneficiação de habitação própria
1 - A utilização total do empréstimo em caso de construção deve ser feita no prazo máximo de dois anos após a outorga do respectivo contrato e em prestações que não podem exceder o número de seis.
2 - A utilização total do empréstimo em caso de beneficiação de habitação própria deve ser feita no prazo máximo de seis meses após a outorga do respectivo contrato e em prestações que não podem exceder o número de duas.
3 - (Redacção do anterior n.º 2.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O beneficiário do crédito constitui ou indica uma conta de depósito à ordem na Caixa Geral de Depósitos ou noutra instituição bancária a designar pela entidade gestora, na qual se fazem todos os movimentos relativos ao empréstimo concedido, e declara expressamente, quando da outorga do empréstimo, autorizar a Caixa Geral de Depósitos ou a instituição bancária designada a debitar ou descontar as prestações relativas aos juros e reembolso do empréstimo.
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - O beneficiário do crédito pode antecipar o reembolso do empréstimo no todo ou em parte, devendo prevenir a entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forcas Armadas 30 dias antes do exercício de tal faculdade.
2 - As habitações adquiridas, construídas ou beneficiadas com empréstimos concedidos nos termos do presente regulamento só podem ser alienadas na condição de liquidação imediata do empréstimo.
Artigo 14.º
[...]
1 - O beneficiário do crédito constitui um seguro que garante, no caso de morte ou invalidez permanente, a liquidação total da dívida, na data do evento, a favor do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
2 - O beneficiário do crédito constitui igualmente um seguro contra os riscos de incêndio, sismos e desastres naturais da habitação, por montante mínimo igual ao valor da construção, ficando o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em caso de sinistro, com o direito de receber directamente da companhia seguradora a importância do seguro até ao valor do empréstimo em dívida.
3 - As cláusulas dos seguros previstos nos números anteriores, depois de aprovadas pela instituição financeira gestora do empréstimo, designada de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º, não podem ser alteradas sem a sua prévia autorização.
4 - O beneficiário do crédito comunica à instituição financeira gestora do empréstimo a prova de pagamento dos prémios dos seguros previstos neste artigo, havendo lugar a rescisão do contrato de financiamento se tal prova não for efectuada.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - Quando se trate de crédito para beneficiação de habitação própria que implique o abandono da habitação, o beneficiário é obrigado a reocupar efectivamente o imóvel no prazo de 60 dias a partir da conclusão da obra, devendo disso informar a entidade gestora do crédito, sob pena de imediato vencimento do empréstimo em dívida.
3 - (Redacção do anterior n.º 2.)
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos casos de inadequação da habitação ao respectivo agregado familiar ou de transferência do participante para localidade situada a distância superior a 30 km da sua residência, casos em que pode ser autorizada por escrito a cedência do uso e fruição do imóvel.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Se o beneficiário do crédito perder a qualidade de participante do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, devido a desistência ou abandono da carreira militar, o capital em dívida deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data de desistência ou de abate aos quadros, conforme os casos.
Artigo 21.º
[...]
São indispensáveis para a concretização dos empréstimos os seguintes documentos:
1) ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2) ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3) Empréstimo para beneficiação de habitação própria:
a) Certidão da conservatória do registo predial, de onde constem todos os registos em vigor, incluindo os provisórios;
b) Orçamento e projecto autenticado pelos serviços técnicos da câmara municipal respectiva, memória descritiva, caderno de encargos e cálculos de estabilidade;
c) Caderno de encargos da obra, de onde deve constar o respectivo preço e condições de pagamento, assim como a menção expressa da data limite para a conclusão da obra.
Artigo 22.º
[...]
1 - Após a recepção da documentação referida nas alíneas a) e c) do n.º 1, a), b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, a entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas manda proceder à avaliação da habitação a adquirir ou a construir ou da obra de beneficiação.
2 - Após recepção do relatório de avaliação, o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas procede à fixação do montante do empréstimo a conceder, tendo em consideração a referida avaliação e os limites referidos nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 23.º
Caducidade da autorização
1 - ...
2 - A partir da data em que lhe seja dado conhecimento da autorização provisória, o requerente tem o prazo de 60 dias para proceder à formalização do processo, através da entrega da documentação indispensável para se mandar proceder à avaliação da obra de beneficiação, bem como de qualquer outra que, eventualmente, lhe venha a ser solicitada pelos serviços.
3 - (Redacção do anterior n.º 2.)
4 - (Redacção do anterior n.º 3.)
5 - A não observância dos n.os 1, 2 e 3 implica a anulação do pedido e arquivamento do respectivo processo.
Art. 2.º As alterações ao regulamento referido no artigo anterior aplicam-se às candidaturas apresentadas entre 1 de Outubro e 30 de Novembro de 1994.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 28 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado, Secretário de Estado da Defesa Nacional.