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Portaria 1347/95, de 13 de Novembro

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Sumário

AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM RELAÇÕES PÚBLICAS EMPRESARIAIS NO INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS EMPRESARIAIS E DO TURISMO - ISCET, NO PORTO E REGULAMENTA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO. APROVA O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 1347/95
de 13 de Novembro
A requerimento do Instituto Europeu de Formação Profissional, Lda., entidade titular do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo - ISCET, no Porto, estabelecimento de ensino superior particular reconhecido pela Portaria 898/90, de 25 de Setembro;

Instruído e organizado o respectivo processo em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 57.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Tendo em consideração os critérios estabelecidos para a apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento de cursos de estudos superiores especializados;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Em cumprimento do determinado no artigo 30.º do Estatuto acima referido;
Nos termos do artigo 64.º do mesmo Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Relações Públicas Empresariais no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo - ISCET, no Porto, com o reconhecimento do diploma de estudos superiores especializados pela conclusão do curso.

2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Relações Públicas Empresariais, adiante designado por CESE, visa proporcionar uma formação especializada na área da comunicação e das relações empresariais, com vista à preparação de técnicos especializados na organização e promoção institucional das empresas.

3.º
Habilitações de acesso
1 - São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Relações Públicas Empresariais, autorizado pelo presente diploma:

a) A titularidade do grau de bacharel em Gestão de Marketing e Publicidade ou em Gestão de Pessoal e Relações Públicas;

b) A titularidade do grau de bacharel ou de licenciado em áreas afins.
2 - Os bacharéis a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverão ainda satisfazer uma das seguintes condições:

a) Classificação mínima de Bom;
b) Experiência profissional adquirida num período mínimo de dois anos.
4.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e inscrição no CESE está sujeita às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pelo Ministério da Educação, nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

2 - Para o ano lectivo de 1995-1996 é fixado em 45 o número de vagas para a matrícula e inscrição no CESE.

5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas, nos termos do n.º 4.º, distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º - 70%;
b) Candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º, com prioridade aos titulares do grau de bacharel - 30%.

2 - As percentagens de vagas a afectar aos candidatos referidos no n.º 2 do n.º 3.º são as seguintes:

a) Bacharéis nas condições previstas na alínea a) - 50% - 50%;
b) Bacharéis nas condições previstas na alínea b) - 50% - 50%.
3 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente reverterão, se necessário, para o outro contingente.

4 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não serão utilizáveis para qualquer fim.

6.º
Concurso de acesso
A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no CESE é feita através de concurso de acesso, válido apenas para o ano a que diz respeito.

7.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição deverá ser obrigatoriamente acompanhada de certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, donde conste a classificação final.

2 - Os candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º deverão ainda entregar currículo, eventualmente complementado pela documentação que considerem relevante para a apreciação respectiva.

3 - Para efeitos de apreciação da condição estabelecida na alínea b) do n.º 2 do n.º 3.º, é exigida a apresentação de documento(s) comprovativo(s).

8.º
Selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo órgão directivo do ISCET, sob proposta do conselho científico, e divulgados através de edital a afixar anualmente nas instalações do estabelecimento de ensino.

2 - As regras a fixar poderão incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no CESE, bem como a realização de entrevistas.

3 - Com vista a realizar as operações referentes ao processo de candidatura, poderá o órgão directivo do ISCET, sob proposta do conselho científico, nomear um júri próprio.

9.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de afixação de edital nas instalações do ISCET, donde conste, para cada contingente:

a) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando os admitidos e não admitidos à matrícula e inscrição;

b) A lista dos candidatos não seleccionados.
10.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 9.º, poderão os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, no prazo fixado nos termos do n.º 12.º da presente portaria.

2 - As decisões sobre reclamações são da competência do órgão directivo do ISCET, ouvido o júri, quando aplicável.

3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

4 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes, colocados ou não.

11.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 12.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, será convocado o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.

3 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

12.º
Prazos
Os prazos para a apresentação de candidaturas, selecção, afixação de listas, reclamações, matrícula e inscrição serão fixados anualmente pelo órgão directivo do ISCET e objecto de afixação pública nas instalações do estabelecimento de ensino.

13.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é publicado em anexo à presente portaria.
14.º
Duração
1 - A duração do CESE é de três semestres, sendo lectivos os dois primeiros e o terceiro destinado à realização do projecto de trabalho, do trabalho de fim de curso ou de relatório de estágio.

2 - Para conclusão do curso, deverão os alunos apresentar até ao fim do 3.º semestre projecto de trabalho, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, acompanhado ou não de seminários, conforme for estabelecido pelo conselho científico.

15.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências do curso serão fixados pelo ISCET, através do seu órgão competente.

16.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso de estudos superiores especializados em Relações Públicas Empresariais será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, incluindo o projecto de trabalho, o trabalho de fim de curso ou o relatório indicados no n.º 2 do n.º 14.º

2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelos órgãos científico e pedagógico do ISCET, de modo a assegurar a uniformidade de critérios entre os vários cursos.

17.º
Diploma de estudos superiores especializados
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do CESE, incluindo a discussão do projecto de trabalho, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, será emitido diploma de estudos superiores especializados, equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.

18.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

19.º
Início de funcionamento
O CESE inicia o respectivo funcionamento no ano lectivo de 1995-1996, nas instalações afectas ao ISCET, no Porto.

20.º
Correcções e adaptações
A autorização e o reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais correcções ou adaptações que sejam determinadas pelos serviços competentes do Ministério da Educação, quer em função de pareceres especializados, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.

Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Curso de estudos superiores especializados em Relações Públicas Empresariais
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-25 - Portaria 898/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS EMPRESARIAIS E DO TURISMO ISCET COMO ESTABELECIMENTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO NO INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS EMPRESARIAIS E DO TURISMO- ISCET DOS CURSOS A SEGUIR INDICADOS, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE DIPLOMA: CURSO SUPERIOR DE GESTÃO DE EMPRESAS TURÍSTICAS E CURSO SUPERIOR DE GUIA INTÉRPRETE.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-10 - Portaria 974/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Ciências Empresariais, do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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