Inscrição da «Produção de Figurado em Barro de Estremoz» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial
1 - Nos termos do n.º 2 do Artigo 15.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, conjugado com o disposto pela alínea d) do Artigo 13.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, faço público que, por decisão de 17 de dezembro de 2014, o Diretor-Geral do Património Cultural decidiu favoravelmente sobre o pedido de inscrição da «Produção de Figurado em Barro de Estremoz» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, apresentado pelo Município de Estremoz.
2 - A decisão da Direção-Geral do Património Cultural sobre o pedido de inventariação da «Produção de Figurado em Barro de Estremoz» teve por fundamento, no enquadramento dos critérios de apreciação a que se refere o Artigo 10.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho:
2.1 - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da identidade da comunidade de Estremoz em que esta tradição se pratica;
2.2 - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial pela sua profundidade histórica, com origens que remontam pelo menos ao século XVII, assim como pela sua forte ancoragem social na comunidade de Estremoz;
2.3 - A produção e reprodução efetivas que caracterizam esta manifestação do património cultural na atualidade, não obstante as atuais ameaças expressas na dificuldade de formação de novos praticantes da tradição no âmbito da própria comunidade;
2.4 - A importância de que se reveste o pedido de inventariação em apreço, em virtude de ter resultado de investigação desenvolvida pelo Museu Municipal de Estremoz;
2.5 - As medidas de salvaguarda e valorização preconizadas para a salvaguarda e viabilidade futura da tradição em apreço, designadamente as de âmbito patrimonial, científico e educativo.
3 - A decisão da Direção-Geral do Património Cultural sobre o pedido de inventariação da «Produção de Figurado em Barro de Estremoz», teve ainda por fundamento:
3.1 - A conformidade do pedido de inventariação com os requisitos definidos conjuntamente pelo Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, e pela Portaria 196/2010, de 9 de abril;
3.2 - A ausência de pareceres contrários à conclusão do procedimento de inventariação: a) em sede da fase de consulta direta sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o n.º 1 do Artigo 13.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho; b) em sede da fase de consulta pública sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o Artigo 14.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho;
3.3 - O facto de que o pedido de inventariação resultou da iniciativa da comunidade no âmbito da qual se realiza a «Produção de Figurado em Barro de Estremoz», tendo em vista a valorização desta manifestação do património cultural imaterial à escala nacional.
4 - Em resultado da conclusão do procedimento de inventariação da «Produção de Figurado em Barro de Estremoz» a respetiva Ficha de Inventário é disponibilizada publicamente na página eletrónica de acesso ao Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial (endereço web: www.matrizpci.dgpc.pt), de acordo com o Artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho.
5 - Conforme previsto no Artigo 18.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, a inventariação da «Produção de Figurado em Barro de Estremoz» é objeto de revisão ordinária em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes, sendo que qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão ou a atualização do respetivo inventário.
20 de abril de 2015. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassallo e Silva.
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