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Portaria 1308/95, de 3 de Novembro

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Sumário

AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE ARQUITECTURA NA UNIVERSIDADE MODERNA, EM LISBOA, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 1308/95
de 3 de Novembro
A requerimento da entidade instituidora da Universidade Moderna, em Lisboa, reconhecida nos termos do Decreto-Lei 313/94, de 23 de Dezembro;

Instruído e organizado o respectivo processo, conforme determinado no n.º 1 do artigo 57.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Tendo em consideração os critérios estipulados para a apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento de cursos de licenciatura em universidades;

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e nos termos do artigo 64.º do Estatuto acima referido:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o funcionamento do curso de Arquitectura na Universidade Moderna, em Lisboa, com início no ano lectivo de 1995-1996, nas instalações sitas na Travessa da Saúde, 2-A.

2.º O plano de estudos aprovado para o curso referido no número anterior é o constante do anexo à presente portaria.

3.º É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão do curso autorizado pelo presente diploma.

4.º O acesso ao curso de Arquitectura está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior, sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos no regulamento interno do estabelecimento de ensino.

5.º Para o ano lectivo de 1995-1996 é fixado em 150 o número de vagas para a matrícula e inscrição no curso a que se refere a presente portaria.

6.º A autorização e o reconhecimento estabelecidos neste diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação quer em aplicação de pareceres especializados quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.

Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade Moderna - Lisboa
Curso de Arquitectura
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-23 - Decreto-Lei 313/94 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INTERESSE PÚBLICO DA UNIVERSIDADE MODERNA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR DE QUE É ENTIDADE INSTITUIDORA A DINENSINO - ENSINO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO, C.R.L. RECONHECE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO ACIMA REFERIDO COMO UNIVERSIDADE. DEFINE OS OBJECTIVOS DA UNIVERSIDADE MODERNA E O RESPECTIVO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-08 - Portaria 872/99 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-13 - Portaria 154/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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