Decreto-Lei 280/95
de 26 de Outubro
No âmbito da evolução normal das unidades económicas, muitas empresas em nome individual transformam-se em sociedades, no intuito de adoptar a estrutura jurídica que melhor corresponda às suas necessidades.
Quando existe uma continuidade económica, designadamente pelo facto de o empresário em nome individual continuar a deter a maioria do capital da nova sociedade e de a actividade a exercer se manter idêntica, justifica-se que aquela transformação não seja dificultada por razões fiscais, mas, pelo contrário, que seja instituído um regime de neutralidade fiscal.
Assim, respeitadas as condições que aconselham esse tratamento especial, difere-se a tributação, relativamente aos elementos patrimoniais transmitidos, para o momento ulterior da sua realização, acolhendo-se um regime semelhante ao já instituído para as fusões, cisões e entradas de activos.
Este regime insere-se, aliás, nas acções de promoção das pequenas e médias empresas, respondendo aos objectivos indicados no livro branco sobre crescimento, competitividade e emprego da Comissão Europeia e, em particular, à sua recomendação de 7 de Dezembro de 1994 sobre a transmissão de pequenas e médias empresas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 26.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o artigo 36.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 36.º-A
Entrada do património empresarial para realização do capital de nova sociedade
1 - Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:
a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectiva em território português;
b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual;
c) Os elementos activos e passivos objecto de transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal;
d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do activo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior;
e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 68.º-A do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respectivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º
3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, e das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são considerados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, conforme a actividade que vinha sendo exercida a título individual.
Art. 2.º É aditada à secção VI do capítulo III do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, a subsecção VI, com a seguinte redacção:
SUBSECÇÃO VI
Constituição de sociedades com património empresarial de pessoal singular
Artigo 68.º-A
Regime especial de neutralidade fiscal
1 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 36.º-A do Código do IRS, os bens que constituem o activo e o passivo do património objecto de transmissão devem ser inscritos na contabilidade da sociedade para a qual se transmitem com os valores mencionados na alínea c) do referido n.º 1 e na determinação do lucro tributável desta sociedade e devem atender ao seguinte:
a) O apuramento dos resultados respeitantes aos bens que constituem o património transmitido é calculado como se não tivesse havido essa transmissão;
b) As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado são efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido para efeito de determinação do lucro tributável de pessoa singular;
c) As provisões que tiverem sido transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular.
2 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 36.º-A do Código do IRS, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular da actividade comercial, industrial ou agrícola e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade até ao fim do período referido no artigo 46.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, até à concorrência de 50% de cada um desses lucros tributáveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.