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Decreto-lei 265/95, de 17 de Outubro

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Sumário

APROVA O ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, PUBLICADO E ANEXO, QUE DISPOE SOBRE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, INSCRIÇÃO, DIREITOS E DEVERES, E DISCIPLINA DAQUELES TÉCNICOS. O CITADO ESTATUTO DISPOE TAMBEM SOBRE A ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, CRIADA PELO PRESENTE DIPLOMA, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A SUA DEFINIÇÃO E NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ORGÂNICA E COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS QUE SAO OS SEGUINTES: ASSEMBLEIA GERAL, DIRECÇÃO, CONSELHO FISCAL, COMISSAO DE INSCRIÇÃO, CONSELHO DISCIPLINAR E CONSELHO TÉCNICO. O PRESENTE DIPLOMA REGULA AINDA O FUNCIONAMENTO DA MENCIONADA ASSOCIAÇÃO, ESTABELECENDO DE IGUAL MODO NORMAS SOBRE A INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE CONTAS DURAÇÃO DO MANDATO AOS MEMBROS DA COMISSAO INSTALADORA E RESPECTIVOS VENCIMENTOS. SUJEITA A OBRIGAÇÃO DE DISPOREM DE UM TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS AS ENTIDADES SUJEITAS AOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO QUE POS

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 265/95

de 17 de Outubro

A figura do técnico de contas foi institucionalizada através do Código da Contribuição Indústrial e tinha em vista melhorar o tratamento contabilístico das contas das empresas através de profissionais devidamente credenciados.

Obrigação idêntica foi sendo mantida, expressa ou tacitamente, nos códigos que se lhe seguiram, com especial relevo para a manutenção dessa mesma obrigação no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Admitindo se a necessidade de se proceder a futura regulamentação da sua actividade, foi desde logo imposta a obrigação de o técnico de contas, conjuntamente com o respectivo sujeito passivo, assinar as declarações relativas aos contribuintes do grupo A. Tornou-se obrigatória a inscrição na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos como condição para o exercício das suas funções e previu-se ainda a aplicação de sanções disciplinares, incluindo a suspensão ou até interdição da actividade.

Com a aprovação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o das Pessoas Singulares, que começaram a vigorar em 1989, foi revogado o referido Código da Contribuição Indústrial, deixando de ser obrigatória a sua assinatura nas declarações fiscais, desaparecendo, no plano institucional, a figura do técnico de contas.

Em face disso e porque se reconhece a natureza pública da função dos técnicos de contas, considera-se indispensável tomar as medidas necessárias à regulamentação legal de tão importante função.

Com efeito, os técnicos de contas devem orientar a sua acção por critérios de verdade fiscal e de ética profissional. Nesta medida, é-lhes atribuído um papel relevante junto da administração fiscal, como interlocutores credíveis entre ela e o contribuinte, e o exercício de uma importante acção pedagógica em relação aos operadores económicos em geral e, em especial, junto dos empresários, que têm toda a conveniência em conhecer, com fidelidade, os seus impostos, a fim de poderem efectuar uma rigorosa gestão dos seus negócios.

A função social que desempenham justifica que o Estado estabeleça um quadro institucional adequado ao carácter público da função, designadamente no que respeita ao seu registo público obrigatório e a um rigoroso condicionalismo de acesso à função, e ainda que defina regras de deontologia profissional, incompatibilidades, mecanismos de fiscalização e correspondente regime disciplinar, cuja aplicação deve ser supervisionada pela administração fiscal.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 59.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É aprovado o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.° Ficam sujeitas à obrigação de disporem de técnico oficial de contas as entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou sejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada.

Art. 3.° - 1 - É criada a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa colectiva pública, adiante designada por Associação, que se rege pelo disposto no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas.

2 - A Associação passará a exercer as suas competências após a tomada de posse da comissão instaladora prevista no artigo 5.° Art. 4.° A Associação pode, no e para o exercício das suas funções, solicitar a colaboração necessária à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 5.° - 1 - Para assegurar o início de funções da Associação, o Ministro das Finanças, mediante portaria, designará uma comissão de cinco membros, a quem competirá proceder à instalação da Associação e assegurar o seu funcionamento.

2 - A comissão instaladora tem um mandato de dois anos após a sua tomada de posse.

3 - Os membros da comissão instaladora serão remunerados, durante o seu mandato, nos termos que venham a ser definidos por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 6.° - 1 - No prazo de 180 dias a contar da data da posse da comissão instaladora, os técnicos de contas inscritos definitivamente na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos devem requerer a sua inclusão na Lista dos Técnicos Oficiais de Contas.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da comissão de inscrição e deve ser instruído com cópia do Diário do Governo ou do Diário da República onde a sua inscrição foi publicada e a relação das entidades a que prestam os seus serviços e correspondente volume de negócios.

3 - Quando os interessados não cumprirem o disposto nos números anteriores, as suas inscrições como técnicos de contas caducarão automaticamente, salvo justificação aceite pela comissão de inscrição.

Art. 7.° - 1 - A primeira assembleia geral da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas reunirá, no último mês do mandato da comissão instaladora, para eleição dos órgãos da Associação para o triénio seguinte e para fixação da jóia e da quota mensal dos seus membros.

2 - Competirá ao presidente da comissão instaladora convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos.

3 - Até à sua fixação pela primeira assembleia geral, a jóia e a quota mensal dos membros da Associação é de 5000$ e 1000$, respectivamente.

Art. 8.° É revogada a Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 28 de Setembro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas

TÍTULO I

Da função

CAPÍTULO I

Exercício da função

Artigo 1.°

Designação

Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais inscritos, nos termos deste Estatuto, na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Associação.

Artigo 2.°

Funções

1 - São funções dos técnicos oficiais de contas assumir a responsabilidade pela regularidade fiscal das entidades sujeitas a imposto sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, devendo assinar, conjuntamente com aquelas entidades, as respectivas declarações fiscais.

2 - Os técnicos oficiais de contas podem também exercer funções de consultadoria em matérias relacionadas com as habilitações que possuam e de docência das matérias que constituam objecto de exame da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 3.°

Exercício da actividade

Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua actividade quer em regime de trabalho independente quer em regime de trabalho dependente.

Artigo 4.°

Empresas e sociedades de profissionais

As funções referidas no artigo 2.° podem ser confiadas a empresas de sociedades de profissionais, desde que assumidas pessoal e directamente por um técnico oficial de contas.

Artigo 5.°

Limites da actividade

1 - Os técnicos oficiais de contas só podem prestar a sua actividade a um número de entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 6.°, não seja superior a 22 pontos.

2 - Para os técnicos oficiais de contas que exerçam essa profissão integrados em empresas de prestação de serviços ou de sociedades de profissionais, aquele limite é alargado para 28 pontos.

Artigo 6.°

Pontuação

1 - Para efeitos dos limites fixados no artigo 5.°, as entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.° são pontuadas, com referência ao seu volume de negócios, líquido de impostos sobre o consumo, de acordo com a tabela seguinte:

(Ver tabela no documento original) 2 - O volume de negócios referido no número anterior é sempre o correspondente ao do último exercício encerrado.

3 - Tratando-se de entidades em início de actividade, o volume de negócios referido no n.° l começa por ser estimado, com base em previsão a fornecer pela entidade, e depois confirmado ou alterado para o valor correspondente ao do segundo exercício imediatamente seguinte.

4 - As empresas inactivas ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para efeitos de pontuação.

5 - Sempre que sejam ultrapassados, por alteração da pontuação ou qualquer outra causa, os limites referidos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano.

Artigo 7.°

Identificação dos técnicos oficiais de contas

1 - As entidades referidas no artigo 2.° do decreto-lei que aprova o presente Estatuto devem, até 31 de Agosto de cada ano e nos 30 dias imediatos ao início de actividade, identificar o seu técnico oficial de contas, por meio de carta dirigida à Associação e assinada igualmente por este, indicando também o volume de negócios, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.° 2 - A cessação de funções do técnico oficial de contas deve ser comunicada à Associação, no prazo de 30 dias após a cessação do contrato, por ambas as partes.

CAPÍTULO II

Inscrição

Artigo 8.°

Condições gerais de inscrição

1 - São condições de inscrição como técnico oficial de contas:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer dos Estados membros da União Europeia;

b) Ter idoneidade para o exercício da profissão;

c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;

d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;

e) Possuir as habilitações exigidas no presente Estatuto;

2 - É admitida a inscrição aos cidadãos estrangeiros que estejam domiciliados em Portugal que satisfaçam as restantes condições exigidas no número anterior e com conhecimentos de língua portuguesa, desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem.

Artigo 9.°

Habilitações académicas

Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir uma das seguintes habilitações:

a) Licenciatura ou bacharelato, conferido por estabelecimento oficial de ensino superior, em Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Contabilidade e Administração, Economia, Finanças, Gestão de Empresas, Organização e Gestão de Empresas ou outro curso oficial considerado equiparado;

b) Licenciatura em qualquer das secções do extinto Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, cursos de contabilista dos extintos institutos comerciais ou do Instituto Técnico-Militar dos Pupilos do Exército;

c) Curso referido na alínea a) ministrado por estabelecimento particular de ensino superior, desde que homologado pelo Ministro da Educação;

d) Curso de habilitação específica para a formação dos técnicos oficiais de contas, cujo plano curricular integre conteúdos programáticos com as características de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação e aprovado pelo Ministério das Finanças.

Artigo 10.°

Habilitações complementares

1 - Os candidatos habilitados nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 9.° têm de fazer prova de terem frequentado, com aproveitamento, cadeiras ou cursos de contabilidade analítica, fiscalidade portuguesa e contabilidade geral cujo conteúdo integre o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 410/89, de 21 de Novembro.

2 - Os candidatos habilitados nos termos da alínea d) do mesmo artigo devem fazer prova de experiência mínima de três anos em serviços de contabilidade de quaisquer das entidades referidas no artigo 2.° do decreto-lei que aprova o Estatuto, de possuírem o curso secundário completo e obter aprovação em exame adequado.

3 - A prova das habilitações complementares referidas nos números 1 e 2 deve ser feita por certidão ou diploma das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de contas da entidade onde a experiência foi adquirida.

4 - O exame referido no n.° 2 é realizado, pelo menos, uma vez por ano em data a marcar pela comissão de inscrição.

5 - O júri do exame a que se refere o n.° 2 é designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

Artigo 11.°

Pedido de inscrição

A inscrição como técnico oficial de contas é dirigida ao presidente da comissão de inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas e deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Documento comprovativo das habilitações possuídas;

d) Certidão de aptidão do exame previsto no n.° 2 do artigo anterior e declarações previstas no n.° 3 do mesmo artigo.

Artigo 12.°

Lista dos Técnicos Oficiais de Contas

1 - A Lista dos Técnicos Oficiais de Contas, organizada por ordem de antiguidade, deve ser publicada, até ao fim do mês de Março de cada ano civil, na 3.ª série do Diário da República e incluir a relação nominal actualizada de todos os técnicos oficiais de contas que estejam no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até 31 de Dezembro do ano anterior, bem como aqueles cujas inscrições foram suspensas ou canceladas.

2 - Em Junho, Setembro e Dezembro de cada ano é publicado um aditamento à lista referida no número anterior, com a relação nominal dos técnicos oficiais de contas cuja inscrição seja, entretanto, feita ou regularizada, suspensa ou cancelada no quadrimestre imediatamente anterior.

Artigo 13.°

Suspensão ou cancelamento voluntários da inscrição

1 - Os técnicos oficiais de contas podem solicitar, em requerimento dirigido ao presidente da comissão de inscrição, a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.

2 - Notificado da suspensão ou do cancelamento voluntário da sua inscrição, os técnicos oficiais de contas deixam de poder invocar essa qualidade e de exercer a respectiva função.

Artigo 14.°

Suspensão automática da inscrição

1 - A Associação deve considerar automaticamente suspensa a inscrição dos técnicos oficiais de contas que, em processo penal, forem impedidos, temporariamente, de exercer a função.

2 - À suspensão referida no n.° 1 é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 13.°

Artigo 15.°

Cancelamento automático da inscrição

1 - A Associação cancelará automaticamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando e relativamente aos quais:

a) Vier a surgir qualquer dos impedimentos referidos no n.° 1 do artigo 8.°;

b) Tiver conhecimento do seu falecimento;

2 - Notificados do cancelamento automático da sua inscrição, nos termos da alínea a) do número anterior, os técnicos oficiais de contas deixam de poder invocar essa qualidade e de exercer a respectiva função.

Artigo 16.°

Reinscrição

A reinscrição dos técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada voluntariamente deve ser feita a seu pedido, devendo respeitar as normas relativas à inscrição.

Artigo 17.°

Reinscrição após expulsão

1 - Decorridos cinco anos sobre a data da expulsão disciplinar, o interessado pode requerer nova inscrição na Lista dos Técnicos Oficiais de Contas, mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão de inscrição.

2 - Verificada a regularidade do requerimento, a comissão de inscrição remetê-lo-á para o conselho disciplinar, que averiguará, no prazo de 30 dias, se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.

3 - Se o requerimento for indeferido, pode ser renovado decorridos três anos sobre a data da notificação de indeferimento.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 18.°

Direitos

1 - Os técnicos oficiais de contas têm direito, relativamente a quem prestam serviços, a:

a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;

b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;

c) Ter asseguradas que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que foram integralmente transmitidas;

2 - Os técnicos oficiais de contas têm direito, relativamente à Associação, a:

a) Recorrer à protecção da Associação, sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes sejam postos obstáculos impeditivos ao regular exercício das suas funções;

b) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Associação;

c) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Associação;

d) Requerer a convocação da assembleia geral da Associação, nos termos do n.° 2 do artigo 55.°;

e) Examinar, nos prazos para tanto fixados, os livros da Associação e os documentos relacionados com a sua contabilidade;

f) Apresentar à Associação propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.

Artigo 19.°

Deveres

1 - Os técnicos oficiais de contas têm o dever de contribuir para o prestígio da função, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.

2 - Os técnicos oficiais de contas apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas.

3 - Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais inerentes ao exercício das suas funções quando prévia e directamente se tenham assegurado da sua exactidão.

Artigo 20.°

Angariação de clientela

1 - Na angariação de clientela, através de publicidade, os técnicos oficiais de contas devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a sua qualificação.

2 - Não constituem formas de publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões-de-visita, cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do técnico ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação.

3 - Não constituem ainda forma de publicidade profissional as descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos técnicos oficiais de contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.

Artigo 21.°

Deveres para com as entidades a quem prestem serviços

1 - Nas suas relações com as entidades a quem prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:

a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;

b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa as entidades a que prestem serviço;

c) Guardar segredo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento no exercício da sua profissão, dele só podendo ser dispensados ou pelas entidades a que prestem serviços ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes;

d) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade;

e) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados;

2 - Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Associação, recusar-se a assinar as declarações fiscais, sempre que faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.

Artigo 22.°

Deveres para com a administração fiscal

1 - Nas suas relações com a administração fiscal, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:

a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estejam de acordo com a lei e com as normas técnicas em vigor;

b) Acompanhar, quando para isso forem solicitados, o exame aos registos e documentação das entidades a que prestem serviço, bem como aos documentos e declarações fiscais com elas relacionados;

c) Abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo;

2 - A violação dos deveres referidos no número anterior é, além da responsabilidade que tenha lugar, punível de acordo com as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro.

Artigo 23.°

Deveres recíprocos dos técnicos oficiais de contas

Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnico oficial de contas a quem seja cometida a função anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.

Artigo 24.°

Deveres para com a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas

Constituem deveres dos técnicos oficiais de contas para com a Associação:

a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Associação;

b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Associação, exercendo os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes forem confiados;

c) Pagar pontualmente a jóia, as quotas e os outros encargos devidos à Associação, sob pena de suspensão do seu direito de voto e de não serem eleitos para os órgãos da Associação, se o atraso for superior a seis meses;

d) Comunicar à Associação, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;

e) Colaborar em todas as iniciativas que concorram para o prestígio da Associação.

Artigo 25.°

Participação de crimes públicos

Os técnicos oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Associação, os factos, detectados no exercício das respectivas funções de interesse público, que constituam crimes públicos.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo 26.°

Infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar a violação pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto, ainda que a título de negligência.

Artigo 27.°

Pena disciplinar

1 - As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas pelas infracções que cometerem são:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão até três anos;

d) Expulsão;

2 - As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior serão comunicadas, pela Associação, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e às entidades a quem prestem serviços.

Artigo 28.°

Caracterização das penas

1 - A pena de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.

2 - A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção.

3 - A pena de suspensão consiste no impedimento temporário de o técnico oficial de contas exercer a sua função.

4 - A pena de expulsão consiste no impedimento definitivo de o técnico oficial de contas exercer a sua função.

Artigo 29.°

Pena acessória

À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Associação.

Artigo 30.°

Aplicação das penas

1 - A pena de advertência é aplicada por faltas leves cometidas no exercício da profissão.

2 - A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na Associação para que tenha sido eleito.

3 - A pena de suspensão é aplicada aos técnicos oficiais de contas em casos de negligência grave ou grave desinteresse dos seus deveres profissionais, nomeadamente, quando:

a) Subscrevam declarações fiscais sem a intervenção exigida pelo n.° 3 do artigo 19.°;

b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.° 1 do artigo 21.°;

c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;

d) Divulguem ou dêem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício da suas funções;

e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;

f) Recusem, sem justificação, a assinatura dos respectivos documentos e declarações fiscais, no período definido pelo n.° 2 do artigo 22.° 4 - A pena de expulsão será aplicável aos casos que inviabilizem o exercício de técnico oficial de contas, nomeadamente, quando:

a) Incorram nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se das suas condutas resultarem graves prejuízos para as entidades a que prestem serviços;

b) Pratiquem dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos ou das declarações fiscais a seu cargo.

Artigo 31.°

Medida e graduação das penas

Na aplicação das penas, atender-se-á aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, bem como a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

Artigo 32.°

Unidade e acumulação de infracções

1 - Não pode aplicar-se ao mesmo técnico oficial de contas mais de uma pena disciplinar por cada infracção cometida ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, desde que apensadas.

Artigo 33.°

Atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:

a) A confissão espontânea da infracção;

b) A colaboração com as entidades competentes.

Artigo 34.°

Agravantes especiais

1 - São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:

a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Associação ou aos interesses gerais ou específicos da função;

b) A premeditação;

c) O conluio com as entidades a que prestem serviços para a prática da infracção;

d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;

e) A reincidência;

f) A acumulação de infracção;

2 - A premeditação consiste no desígnio, previamente formado, da prática da infracção.

3 - A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.

4 - A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 35.°

Suspensão preventiva

1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes termos:

a) Se se verificar a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;

b) Se o arguido tiver sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias;

2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.

3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.

Artigo 36.°

Prescrição das penas

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:

a) Seis meses, para as penas de advertência e de multa;

b) Três anos, para a pena de suspensão;

c) Cinco anos, para a pena de expulsão.

Artigo 37.°

Destino e pagamento das multas

1 - O produto das multas reverte para a Associação.

2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar da notificação da decisão condenatória.

3 - Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória.

Artigo 38.°

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar.

2 - Instruído o processo e se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, o instrutor deduzirá acusação, que será notificada, ao arguido, por carta registada e com aviso de recepção.

3 - O arguido pode apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 20 dias, a contar da data da notificação.

4 - Terminadas as diligências de prova a que houver lugar, deve o instrutor elaborar relatório, do qual constem os factos provados, a sua qualificação e a pena julgada adequada.

5 - A deliberação do conselho disciplinar será notificada, simultaneamente, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à entidade que haja participado a infracção.

Artigo 39.°

Recurso

Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas nos termos do artigo anterior a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a entidade que haja participado a infracção.

Artigo 40.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.

2 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção criminal, e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplica-se ao procedimento disciplinar o prazo estabelecido na lei penal.

Artigo 41.°

Revisão

1 - O conselho disciplinar pode rever a sua decisão quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

2 - A pendência de recursos não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.

TÍTULO II

Da organização técnica

CAPÍTULO I

Definição, atribuições e orgânica

Artigo 42.°

Associação dos Técnicos Oficiais de Contas

A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas é uma pessoa colectiva pública, a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício da sua função.

Artigo 43.°

Sede e secções regionais

1 - A Associação tem a sua sede em Lisboa.

2 - Por deliberação da assembleia geral podem ser criadas secções regionais.

Artigo 44.°

Atribuições

1 - Constituem atribuições da Associação:

a) Defender a dignidade e prestígio da função, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

b) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de cursos e colóquios;

c) Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as orientações emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos internacionais;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro dos técnicos oficiais de contas;

e) Certificar, sempre que lhes for exigido, que os técnicos oficiais de contas se encontram em pleno exercício da sua capacidade funcional nos termos deste diploma;

f) Promover os exames dos candidatos a técnicos oficiais de contas;

g) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de prestar informação actualizada nas áreas técnicas, científica e cultural;

h) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;

i) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da função dos técnicos oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;

j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os técnicos oficiais de contas;

l) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;

m) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e outras disposições legais.

2 - A Associação pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da função.

3 - A Associação pode filiar-se em organismos internacionais da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.

Artigo 45.°

Membros da Associação

São membros da Associação os indivíduos a quem tenha sido deferido o pedido de inscrição, feito nos termos do presente Estatuto.

Artigo 46.°

Órgãos da Associação

1 - A Associação realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:

a) Assembleia geral;

b) Direcção;

c) Conselho fiscal;

d) Comissão de inscrição;

e) Conselho disciplinar;

f) Conselho técnico;

2 - Das deliberações dos órgãos da Associação cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.

Artigo 47.°

Duração e remuneração dos mandatos

1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Associação é de três anos.

2 - Nenhum membro poderá ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Associação.

3 - O exercício de qualquer mandato é sempre remunerado, nos termos a definir por uma comissão de vencimentos, eleita pela assembleia geral para esse fim.

Artigo 48.°

Extinção do mandato

São causas de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Associação:

a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Associação;

b) O não exercício do cargo;

c) O pedido de demissão, uma vez aceite e logo que tenha sido empossado o sucessor.

Artigo 49.°

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das jóias, quotas e multas;

b) Os donativos, doações e legados;

c) Quaisquer outras receitas eventuais.

CAPÍTULO II

Assembleia geral

Artigo 50.°

Constituição da assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros da Associação que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Os membros da Associação podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro, mas este não pode representar mais de três membros.

3 - Como instrumento de representação voluntária, basta uma carta, com assinatura reconhecida notarialmente, dirigida ao presidente da mesa.

4 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Associação durante cinco anos.

Artigo 51.°

Lista de presenças

1 - O presidente da mesa da assembleia geral deve mandar organizar a lista dos membros da Associação que estejam presentes ou representados no início da reunião.

2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio de cada um dos membros presentes e o nome e domicílio de cada um dos membros representados bem como dos seus representantes.

3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respectivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes.

Artigo 52.°

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efectivos e dois secretários suplentes, eleitos em assembleia geral.

2 - Incumbe ao presidente da mesa:

a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;

b) Assinar as actas;

c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Associação;

d) Verificar a regularidade das listas apresentadas nos actos eleitorais;

e) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;

3 - No impedimento do presidente da mesa, desempenhará as respectivas funções o vice-presidente.

4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.

Artigo 53.°

Assembleias ordinárias e extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne, em sessão ordinária:

a) No decurso do 1.° trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da direcção e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;

b) Em Dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pela direcção;

c) Trienalmente, no 1.° semestre, para eleição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal, da comissão de inscrição e do conselho disciplinar;

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, nos restantes casos, por convocação do presidente da mesa, desde que seja solicitada pela direcção, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 100 membros no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 54.°

Convocação

1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros da Associação e por anúncios publicados em dois dos jornais diários mais lidos, sendo sempre afixados avisos convocatórios na sede da Associação.

2 - A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia geral poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo 55.°

Quórum

1 - A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria dos membros.

2 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.

3 - Na convocatória de uma assembleia geral pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia geral não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.

Artigo 56.°

Deliberações

1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.

2 - A assembleia só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, este Estatuto e os regulamentos internos da Associação.

CAPÍTULO III

Direcção

Artigo 57.°

Composição

1 - A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro, eleitos em assembleia geral.

2 - Com os efectivos devem ser eleitos dois suplentes.

3 - O presidente, em caso de falta ou impedimento, é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 58.°

Competência

Compete à direcção:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Superintender nos serviços da Associação;

c) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte;

d) Elaborar os orçamentos suplementares;

e) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Associação, nos termos dos orçamentos ordinários e suplementares devidamente aprovadas pela assembleia geral;

f) Apresentar mensalmente ao conselho fiscal os balancetes do razão e das receitas e despesas da Associação;

g) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior;

h) Apreciar os recursos para ela interpostos, nos termos do presente Estatuto;

i) Suspender ou cancelar a inscrição dos técnicos oficiais de contas, nos termos do presente Estatuto;

j) Executar as decisões em matéria disciplinar;

l) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitada;

m) Participar às entidades competentes as penas de suspensão e de expulsão impostas aos membros da Associação;

n) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Associação e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.

CAPÍTULO IV

Conselho fiscal

Artigo 59.°

Composição

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral.

2 - Com os efectivos serão eleitos dois suplentes.

Artigo 60.°

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições deste diploma relativas à Associação;

b) Acompanhar a actuação da direcção;

c) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Associação;

d) Emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção e, de um modo geral, fiscalizar a actividade administrativa da direcção;

e) Elaborar anualmente relatório sobre a sua actividade fiscalizadora, que será apresentado à assembleia geral de aprovação de contas;

f) Emitir os pareceres que a direcção lhe solicite.

CAPÍTULO V

Comissão de inscrição

Artigo 61.°

Composição

1 - A comissão de inscrição é constituída por um presidente e por quatro vogais, eleitos em assembleia geral.

2 - Com os efectivos serão eleitos dois suplentes.

Artigo 62.°

Competência

1 - Compete à comissão de inscrição:

a) Verificar a regularidade das condições de inscrição dos candidatos a técnicos oficiais de contas;

b) Inscrever os requerentes que se encontrem nas condições legalmente exigidas na Lista dos Técnicos Oficiais de Contas;

c) Organizar, actualizar e publicar a Lista dos Técnicos Oficiais de Contas;

d) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se os requerentes se encontram nas condições legalmente exigidas para a sua inscrição como técnicos oficiais de contas;

e) Propor à direcção as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência;

2 - Das decisões da comissão de inscrição cabe recurso para a direcção.

3 - O recurso referido no número anterior deverá ser interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação da respectiva decisão.

CAPÍTULO VI

Conselho disciplinar

Artigo 63.°

Composição

1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente é eleito em assembleia geral.

3 - Os vogais são nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo um representante da Inspecção-Geral de Finanças e outro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 64.°

Funcionamento

1 - O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente ou de dois dos seus vogais e pode deliberar com a presença de, pelo menos, dois membros.

2 - O conselho disciplinar pode fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas.

Artigo 65.°

Competência

Ao conselho disciplinar compete:

a) Instaurar e decidir os processos disciplinares, bem como nomear o instrutor, que deverá, preferencialmente, ser licenciado em Direito e não ser técnico oficial de contas;

b) Propor à direcção as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.

CAPÍTULO VII

Conselho técnico

Artigo 66.°

Composição

1 - O conselho técnico é constituído por um presidente e por quatro vogais, eleitos em assembleia geral.

2 - Com os efectivos são eleitos dois suplentes.

Artigo 67.°

Competência

1 - Ao conselho técnico compete toda a actividade técnico-profissional da Associação e, nomeadamente:

a) Fomentar o estudo, a investigação e os trabalhos que visem o aperfeiçoamento das doutrinas e das técnicas fiscais e promover a sua divulgação e análise pelos membros da Associação;

b) Apresentar às entidades oficiais, por iniciativa própria ou a pedido destas, as sugestões tendentes à actualização e clarificação dos princípios tributários e dos códigos fiscais;

c) Propor à direcção a constituição de comissões técnicas necessárias ao cabal desempenho da sua missão cultural e técnica;

d) Promover, na medida das possibilidades da Associação e de acordo com a direcção, a publicação do boletim ou revista a que se refere a alínea g) do n.° 1 do artigo 44.° 2 - Compete ainda ao conselho técnico pronunciar-se nos termos e para efeitos referidos na alínea h) do n.° 1 do artigo 44.°

Artigo 68.°

Transição

Os técnicos oficiais de contas que, à data da entrada em vigor deste Estatuto, estejam identificados por entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 6.°, seja superior aos limites fixados no artigo 5.° podem continuar a prestar a sua actividade em tais entidades até ao exercício findo em 1998.

Artigo 69.°

Transferência de competências

1 - A competência da comissão de inscrição a que se refere o n.° 13.° da Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, é automaticamente transferida para a Associação, na data da entrada em vigor do presente Estatuto.

2 - A apreciação das candidaturas pendentes de decisão à data da entrada em vigor do presente Estatuto será feita ainda pela comissão de inscrição referida no n.° 1 e nos moldes tradicionais.

3 - Nos 60 dias seguintes ao da publicação no Diário da República da inscrição dos candidatos, a que se refere o número anterior, como técnicos oficiais de contas, poderão os mesmos requerer a sua inscrição na Associação, nos termos do artigo 6.° do decreto-lei que aprova o presente Estatuto, sob pena de caducidade automática da sua inscrição inicial, salvo justificação aceite pela Associação

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/17/plain-69858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69858.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-30 - Declaração de Rectificação 151/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO-LEI 265/95, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE APROVA O ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 240, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-04 - Portaria 84/97 - Ministério das Finanças

    Mantém em vigor os modelos de impressos das declarações de rendimentos a que se refere o nº 1 do artigo 57º do código do IRS e seus anexos e actualiza as respectivas instruções de preenchimento.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-03 - Lei 27/98 - Assembleia da República

    Permite que, a título excepcional, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 126/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a alteração ao Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 139/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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