de 20 de Agosto
Autoriza o Governo a legislar sobre a alteração ao Estatuto dos
Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 265/95, de 17
de Outubro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização ao Governo para revogar o Decreto-Lei 265/95, de 17 de Outubro, e o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que dele faz parte integrante, e para aprovar um novo Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 2.º
Sentido
O novo Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas e a legislação complementar a elaborar manterão, no essencial, a filosofia constante do Estatuto revogado, atendendo à salvaguarda do interesse público das funções em causa, corrigindo-se determinadas regras, adaptando-se à realidade actual as respectivas disposições e introduzindo novos preceitos, tendo em conta, nomeadamente, os preceitos constitucionais e o regime das demais associações públicas.
Artigo 3.º
Extensão
No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º, deve o Governo proceder a:a) Alteração da designação da associação pública a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os técnicos oficiais de contas, de Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;
b) Previsão de um mecanismo de eventual dispensa e de futuro alargamento da obrigação de dispor de técnico oficial de contas;
c) Definição clara das funções dos técnicos oficiais de contas, alargando igualmente as respectivas funções e responsabilidade técnica às contabilidades das entidades a que prestem serviços;
d) Alargamento do ano limite para regularização do excesso de pontos dos limites de actividade dos técnicos oficiais de contas, de 1998 para 2001;
e) Revisão das questões inerentes aos limites de actividade;
f) Confirmação expressa do direito exclusivo dos técnicos oficiais de contas ao uso do título profissional e ao exercício das respectivas funções e previsão da emissão da respectiva cédula profissional;
g) Sujeição das demonstrações financeiras e seus anexos à necessidade de assinatura do técnico oficial de contas;
h) Clarificação e reforço do princípio de que os técnicos oficiais de contas podem exercer as respectivas funções integrados em empresas de prestação de serviços, mas assumindo sempre, de modo expresso e de forma directa e a título pessoal, as correspondentes responsabilidades que lhes advêm do seu exercício;
i) Introdução das categorias de membros efectivos, estagiários e honorários;
j) Consignação do princípio de que as habilitações académicas passarão a ter de ser reconhecidas pela Câmara como adequadas para o exercício da profissão e de que os candidatos à inscrição terão de submeter-se a estágio e a exame profissionais e os técnicos oficiais de contas a mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, designadamente, num sistema de formação permanente obrigatória;
l) Reconhecimento do direito dos técnicos oficiais de contas de representarem as entidades a que prestem serviços, junto dos serviços da administração fiscal, sem prejuízo do exclusivo da representação forense, prevendo-se, para o efeito, os meios idóneos de prova da respectiva qualidade;
m) Definição precisa das atribuições e competências dos diversos órgãos da Câmara, por forma a melhorar o seu funcionamento e a articulação entre eles;
n) Fixação das condições de elegibilidade para os órgãos da Câmara, das regras gerais relativas à candidatura e ao processo eleitoral;
o) Previsão do princípio da eleição, em assembleia geral, de todos os membros do conselho disciplinar;
p) Clarificação dos regimes da suspensão e do cancelamento da inscrição, de forma que as maiores exigências na reinscrição só sejam aplicáveis aos casos de cancelamento voluntário;
q) Regulamentação mais detalhada da tramitação do processo disciplinar, ao nível das respectivas fases e das garantias do arguido;
r) Previsão, como habilitações académicas para efeitos de inscrição, de cursos superiores com o grau de bacharelato ou licenciatura, deixando de se prever para o efeito o curso de habilitação específica previsto na alínea d) do artigo 9.º do actual Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, autonomizando-o, como via de inscrição transitória - cursos cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 265/95, de 17 de Outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao ano lectivo de 1998-1999, tendo em conta as exigências de nível superior cada vez mais exigidas pelo próprio sistema de ensino e a prática dos demais Estados membros;
s) Introdução do mecanismo do referendo interno realizado ao nível nacional com carácter vinculativo.
Artigo 4.º Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.