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Lei 126/99, de 20 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre a alteração ao Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro.

Texto do documento

Lei 126/99

de 20 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar sobre a alteração ao Estatuto dos

Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 265/95, de 17

de Outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida autorização ao Governo para revogar o Decreto-Lei 265/95, de 17 de Outubro, e o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que dele faz parte integrante, e para aprovar um novo Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 2.º

Sentido

O novo Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas e a legislação complementar a elaborar manterão, no essencial, a filosofia constante do Estatuto revogado, atendendo à salvaguarda do interesse público das funções em causa, corrigindo-se determinadas regras, adaptando-se à realidade actual as respectivas disposições e introduzindo novos preceitos, tendo em conta, nomeadamente, os preceitos constitucionais e o regime das demais associações públicas.

Artigo 3.º

Extensão

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º, deve o Governo proceder a:

a) Alteração da designação da associação pública a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os técnicos oficiais de contas, de Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;

b) Previsão de um mecanismo de eventual dispensa e de futuro alargamento da obrigação de dispor de técnico oficial de contas;

c) Definição clara das funções dos técnicos oficiais de contas, alargando igualmente as respectivas funções e responsabilidade técnica às contabilidades das entidades a que prestem serviços;

d) Alargamento do ano limite para regularização do excesso de pontos dos limites de actividade dos técnicos oficiais de contas, de 1998 para 2001;

e) Revisão das questões inerentes aos limites de actividade;

f) Confirmação expressa do direito exclusivo dos técnicos oficiais de contas ao uso do título profissional e ao exercício das respectivas funções e previsão da emissão da respectiva cédula profissional;

g) Sujeição das demonstrações financeiras e seus anexos à necessidade de assinatura do técnico oficial de contas;

h) Clarificação e reforço do princípio de que os técnicos oficiais de contas podem exercer as respectivas funções integrados em empresas de prestação de serviços, mas assumindo sempre, de modo expresso e de forma directa e a título pessoal, as correspondentes responsabilidades que lhes advêm do seu exercício;

i) Introdução das categorias de membros efectivos, estagiários e honorários;

j) Consignação do princípio de que as habilitações académicas passarão a ter de ser reconhecidas pela Câmara como adequadas para o exercício da profissão e de que os candidatos à inscrição terão de submeter-se a estágio e a exame profissionais e os técnicos oficiais de contas a mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, designadamente, num sistema de formação permanente obrigatória;

l) Reconhecimento do direito dos técnicos oficiais de contas de representarem as entidades a que prestem serviços, junto dos serviços da administração fiscal, sem prejuízo do exclusivo da representação forense, prevendo-se, para o efeito, os meios idóneos de prova da respectiva qualidade;

m) Definição precisa das atribuições e competências dos diversos órgãos da Câmara, por forma a melhorar o seu funcionamento e a articulação entre eles;

n) Fixação das condições de elegibilidade para os órgãos da Câmara, das regras gerais relativas à candidatura e ao processo eleitoral;

o) Previsão do princípio da eleição, em assembleia geral, de todos os membros do conselho disciplinar;

p) Clarificação dos regimes da suspensão e do cancelamento da inscrição, de forma que as maiores exigências na reinscrição só sejam aplicáveis aos casos de cancelamento voluntário;

q) Regulamentação mais detalhada da tramitação do processo disciplinar, ao nível das respectivas fases e das garantias do arguido;

r) Previsão, como habilitações académicas para efeitos de inscrição, de cursos superiores com o grau de bacharelato ou licenciatura, deixando de se prever para o efeito o curso de habilitação específica previsto na alínea d) do artigo 9.º do actual Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, autonomizando-o, como via de inscrição transitória - cursos cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 265/95, de 17 de Outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao ano lectivo de 1998-1999, tendo em conta as exigências de nível superior cada vez mais exigidas pelo próprio sistema de ensino e a prática dos demais Estados membros;

s) Introdução do mecanismo do referendo interno realizado ao nível nacional com carácter vinculativo.

Artigo 4.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/20/plain-105058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-17 - Decreto-Lei 265/95 - Ministério das Finanças

    APROVA O ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, PUBLICADO E ANEXO, QUE DISPOE SOBRE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, INSCRIÇÃO, DIREITOS E DEVERES, E DISCIPLINA DAQUELES TÉCNICOS. O CITADO ESTATUTO DISPOE TAMBEM SOBRE A ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, CRIADA PELO PRESENTE DIPLOMA, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A SUA DEFINIÇÃO E NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ORGÂNICA E COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS QUE SAO OS SEGUINTES: ASSEMBLEIA GERAL, DIRECÇÃO, CONSELHO FISCAL, COMISSAO DE INSCRIÇÃO, CONSELHO DISCIPLINAR E (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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