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Lei 27/98, de 3 de Junho

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Sumário

Permite que, a título excepcional, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade.

Texto do documento

Lei 27/98

de 3 de Junho

Permite que, a título excepcional, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).

Artigo 2.º

1 - Verificados os requisitos referidos no artigo 1.º, não pode a inscrição como técnicos oficiais de contas na ATOC, desde que requerida no prazo fixado , ser recusada.

2 - Se a ATOC não proceder a inscrição dos interessados que satisfaçam os requisitos do artigo 1.º, no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo pedido, os mesmos considerar-se-ão automaticamente inscritos naquela Associação e habilitados ao pleno exercício da profissão de técnicos oficiais de contas.

3 - Para tanto, valerá para todos os efeitos como prova bastante o duplicado do requerimento do pedido de inscrição ou cópia notarialmente autenticada, com o carimbo de entrada na ATOC.

Artigo 3.º

1 - Todos os actos dos profissionais de contabilidade que se inscrevam na ATOC ao abrigo do presente diploma ocorridos perante a administração fiscal desde 1 de Janeiro de 1998 são tidos como praticados por técnicos oficiais de contas legalmente habilitados.

2 - São revogadas e consideradas de nenhum efeito todas as normas, directivas, instruções ou despachos que disponham em contrário do estabelecido no número anterior.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se a todo o território nacional.

Aprovada em 30 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/03/plain-93445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-17 - Decreto-Lei 265/95 - Ministério das Finanças

    APROVA O ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, PUBLICADO E ANEXO, QUE DISPOE SOBRE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, INSCRIÇÃO, DIREITOS E DEVERES, E DISCIPLINA DAQUELES TÉCNICOS. O CITADO ESTATUTO DISPOE TAMBEM SOBRE A ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, CRIADA PELO PRESENTE DIPLOMA, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A SUA DEFINIÇÃO E NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ORGÂNICA E COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS QUE SAO OS SEGUINTES: ASSEMBLEIA GERAL, DIRECÇÃO, CONSELHO FISCAL, COMISSAO DE INSCRIÇÃO, CONSELHO DISCIPLINAR E (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-07 - Anúncio 5/99 - Tribunal Central Administrativo

    Faz saber que nos autos relativos ao pedido de declaração de ilegalidade de normas nº 3125/99, da 1ª Secção, são citados os recorridos particulares para contestarem querendo, no prazo de 30 dias, finda a dilação de 30 dias, contada a partir da data de publicação deste edital, e que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo recorrente e que consiste no pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo 1º, nº 1, alínea d), do artigo 2º, nº 1, do artig (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Anúncio 2/2000 - Tribunal Central Administrativo

    Pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, do regulamento elaborado em 3 de Junho de 1998 pela comissão instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, actualmente Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-13 - Anúncio 6/2002 - Tribunal Central Administrativo

    Anuncia o pedido de declaração de ilegalidade de norma do art. 1º, nº 1, al. d ), art. 2º, nºs 1 e 2, art. 3º, nºs 1 e 2, e art. 5º do regulamento da Lei 27/98 de 3 de Junho (nº 11525/02).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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