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Anúncio 2/2000, de 22 de Abril

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Sumário

Pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, do regulamento elaborado em 3 de Junho de 1998 pela comissão instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, actualmente Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Texto do documento

Anúncio 2/2000
Pedido de declaração de ilegalidade de normas n.º 4115/00, 1.ª Secção do Contencioso Administrativo.

Recorrente: Jorge Manuel de Soto-Maior Costa.
Recorrido: Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Faz-se saber que nos autos acima identificados são citados os recorridos particulares para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias, finda a dilação de 30 dias, contada a partir da data de publicação deste edital, e que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo recorrente e que consiste no pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, n.º 1, alínea d), 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, do regulamento elaborado em 3 de Junho de 1998 pela comissão instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, actualmente Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, por violação dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, da Lei 27/98, de 3 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 128, de 3 de Junho de 1998, conforme consta da petição inicial, cujo duplicado se encontra neste Tribunal à ordem dos citandos.

Tribunal Central Administrativo, 4 de Abril de 2000. - O Juiz Desembargador, Coelho da Cunha. - A Escrivã-Adjunta, Maria da Luz Antunes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-03 - Lei 27/98 - Assembleia da República

    Permite que, a título excepcional, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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