de 7 de Abril
A autonomia da Região Autónoma da Madeira, constitucionalmente consagrada, impõe a progressiva transferência de competência dos órgãos centrais para os órgãos regionais.Tal é o objectivo do presente diploma, que transfere para o Governo Regional da Madeira as competências em matéria de superintendência de espectáculos e divertimentos públicos.
Assim, ouvido o Governo Regional da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os órgãos do Governo Regional da Madeira passam a superintender em toda a actividade de espectáculos e divertimentos públicos nesta Região Autónoma, sendo-lhes atribuída a competência prevista no Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, e seus regulamentos, designadamente a prevista nos artigos 1.º, 5.º, 7.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 32.º, 50.º, 52.º, 55.º, 61.º e 75.º Art. 2.º O Governo Regional da Madeira enviará à Secretaria de Estado da Cultura dados relativos à sua actividade no âmbito do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Lino Dias Miguel.
Promulgado em 27 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.