Decreto Legislativo Regional 4/86/A
Trabalho suplementar
O Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, estabelece, no seu artigo 13.º, que decreto legislativo regional aprovará as normas necessárias para que, na aplicação daquele diploma, sejam salvaguardadas as especificidades das regiões autónomas.
Em execução deste preceito, há que introduzir modificações em alguns artigos do diploma.
A realidade regional a atender para estas modificações é a política-administrativa - com estruturas de Governo próprio, exercendo competências privativas -, a geográfica - com a dispersão territorial por nove ilhas - e a sócio-económica - com índices de desemprego consideravelmente mais baixos que os do resto do País e uma impressionante percentagem (88,7%) de empresas com menos de 10 trabalhadores.
Assim, a alteração do artigo 4.º radica na necessidade de obviar aos riscos para essas pequenas empresas, nascidas de perturbações por falta ocasional de mão-de-obra.
As alterações nos artigos 5.º e 6.º decorrem da transferência de competências para a administração regional. Além disso, neste último artigo desaparece a obrigação do seu n.º 3, por força da dispersão territorial, que impõe a simplificação burocrática, sendo que a estrutura regional da Inspecção do Trabalho não perde, por isso, o controle das medidas tomadas.
A alteração do artigo 8.º baseia-se em o problema do desemprego nos Açores ser menos acentuado, o que justifica medidas penalizadoras do trabalho extraordinário menos radicais, assim se reduzindo o agravamento das remunerações dos trabalhadores e das empresas. Além disso, elimina-se o n.º 2, por razões de desburocratização compatível com a actual estrutura regional do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.
A alteração do artigo 9.º alarga a todos os trabalhadores a regalia do descanso compensatório, para evitar que o diploma fique, neste campo, praticamente sem aplicação, visto a pequena dimensão de quase todas as empresas regionais.
A alteração do artigo 15.º decorre, logicamente, da data deste diploma de adaptação.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Aplicação)
O Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as seguintes adaptações.
Artigo 2.º
(Normas não adaptadas)
Mantêm-se integralmente os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro.
Artigo 3.º
(Condições)
O artigo 4.º do Decreto-Lei 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
1 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhadores com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo.
2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado:
a) Em caso de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa;
b) Quando se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se prestado para assegurar a viabilidade da empresa o trabalho suplementar ocasionado por circunstâncias inerentes à situação económica da empresa ou pelas especiais características da actividade por esta desenvolvida.
Artigo 4.º
(Limites)
O artigo 5.º do Decreto-Lei 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo 3.º fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) 160 horas de trabalho por ano;
b) 2 horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio dia de descanso complementar.
2 - O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo 3.º não fica sujeito a quaisquer limites.
3 - Caso a Inspecção Regional do Trabalho não reconheça em despacho fundamentado a existência das condições constantes do n.º 2 do artigo 3.º, o trabalho suplementar prestado fica sujeito ao regime do n.º 1 do mesmo artigo, o que será comunicado à entidade empregadora.
Artigo 5.º
(Formalidades)
O artigo 6.º do Decreto-Lei 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
1 - A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento.
2 - A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório ou complementar, em dia feriado e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º deverá ser comunicada à Inspecção Regional do Trabalho no prazo de 48 horas, acompanhada de demonstração da existência das condições que justificam o recurso ao trabalho suplementar, bem como do parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, dos delegados sindicais.
Artigo 6.º
(Contribuição para o Fundo de Desemprego)
O artigo 8.º do Decreto-Lei 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
1 - A entidade empregadora e o trabalhador ficam obrigados a contribuir para o Fundo de Desemprego com 8% e 5%, respectivamente, dos acréscimos das remunerações resultantes da prestação de trabalho suplementar.
2 - A contribuição referente ao número anterior será liquidada através da guia utilizada para pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego em que se anotará a referência do trabalho suplementar.
Artigo 7.º
(Descanso compensatório)
O artigo 9.º do Decreto-Lei 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.
2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 30 dias seguintes, salvo acordo expresso em contrário.
3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
4 - Na falta de acordo, o descanso compensatório será gozado em dia fixado pela entidade empregadora.
Artigo 8.º
(Registo)
O artigo 10.º do Decreto-Lei 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
1 - As entidades empregadoras devem possuir um livro onde, com o visto de cada trabalhador, serão registadas as horas de trabalho suplementar no início e no termo da sua prestação.
2 - Do registo previsto no número anterior constará sempre indicação expressa do fundamento da prestação do trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em portaria do Secretário Regional do Trabalho.
3 - No mesmo registo deverão ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
O artigo 13.º do Decreto-Lei 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Outubro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.