Considerando, após um ano de vigência, a necessidade de proceder à revisão do conteúdo da Resolução 72/78, em ordem a garantir a sua clarificação e aplicação a novas situações apresentadas pelos serviços;
Considerando que as facilidades de horário agora definidas devem salvaguardar o normal e eficaz funcionamento dos serviços;
Considerando ainda que as mesmas não podem implicar uma sobrecarga para os restantes trabalhadores, o que deve ser garantido através de uma eficaz coordenação dos serviços, nem devem fomentar a aquisição de novos títulos ou graus académicos equivalentes aos já possuídos;
Considerando, finalmente, não só pelo escasso número de relatórios enviados sobre a execução da anterior resolução, mas também pelas modificações agora introduzidas, ser de manter o carácter precário e experimental de novo regime:
O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Dezembro de 1979, resolveu:
1 - Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas que pretendam frequentar cursos dos vários graus de ensino com vista à obtenção de habilitações académicas que lhes permitam ingressar ou progredir nas carreiras da função pública, independentemente de exercerem funções a tempo completo ou a tempo parcial e de estarem ou não matriculados em estabelecimentos de ensino, têm direito a dispensa de serviço para prestação de provas de exame final, nos tempos previstos nos n.os 4 e 5 desta resolução.
2 - Ficam os serviços autorizados a conceder aos funcionários e agentes em regime de tempo completo e matriculados em estabelecimentos de ensino flexibilidade de horários, incluindo a jornada contínua, nas condições previstas nos n.os 6 e 7 desta resolução.
2.1 - Os funcionários e agentes sujeitos a um horário de quarenta e cinco horas têm, ainda, direito a uma hora de dispensa por disciplina e por semana, até ao máximo de três horas semanais.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores consideram-se abrangidos, para além do ensino básico, os seguintes cursos:
a) Curso unificado, cursos gerais nocturnos, curso complementar, cursos superiores curtos, cursos superiores ou outros que lhes estejam ou venham a estar equiparados;
b) Curso geral, a extinguir após o ano lectivo de 1979-1980;
c) Cursos de formação técnico-profissional, considerando como tal os referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, que habilitem os seus possuidores ao ingresso em categorias ou carreiras da função pública.
3.1 - Não é obrigatória a existência de relação directa entre o curso e a função desempenhada, desde que com a frequência daquele se prossigam os objectivos referidos no n.º 1.
4 - No gozo das dispensas de serviço referidas no n.º 1 observar-se-á o seguinte:
a) Por cada disciplina serão gozados dois dias para a prova escrita, mais dois dias para a respectiva prova oral, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, neste se incluindo domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, neles se incluindo sábados, domingos e feriados.
4.1 - Nos cursos em que os exames finais tenham sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos as dispensas referidas poderão também ser utilizadas desde que, traduzindo-se estas num crédito de quatro dias por disciplina, não seja ultrapassado este limite, nem o limite máximo de dois dias por cada prova, observando-se em tudo o mais o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4.
5 - Para que o direito às dispensas se efective é necessário que os funcionários ou agentes satisfaçam as seguintes condições:
a) Indiquem, por cada disciplina, os dias pretendidos para a realização de provas de exame, testes ou provas de avaliação de conhecimentos, sempre que possível com a antecedência mínima de dois dias úteis;
b) Comprovem que os dias solicitados para a prestação de provas foram de facto utilizados para esse fim.
6 - Na concessão de horários flexíveis e da jornada contínua haverá que observar as seguintes condições:
a) Da sua adopção não pode resultar prejuízo para o normal e eficaz funcionamento dos serviços, em especial nas suas relações com o público;
b) Dela não poderá resultar redução da duração normal do trabalho, salvo o disposto no n.º 2.1;
c) O funcionário ou agente em nenhum caso poderá realizar, por dia, menos de quatro horas e meia e mais de nove, nem exceder cinco horas de trabalho consecutivo, excepto na jornada contínua;
d) A compensação das horas não poderá ultrapassar a quinzena, salvo se no serviço vigorar um horário flexível, fixando período compensatório mais favorável, que poderá então ser adoptado;
e) Salvo no caso da jornada contínua, o período de pausa para almoço terá a duração mínima de uma hora.
6.1 - Os serviços poderão exigir, consoante o esquema de flexibilidade que adoptarem, a fixação, no início de cada ano lectivo, do horário a praticar por cada funcionário ou agente que beneficie desta resolução, o qual, contudo, poderá sofrer as modificações resultantes das alterações dos horários escolares.
6.2 - Nos serviços onde vigorem já horários flexíveis, e se as conveniências do serviço o permitirem, poderão ser concedidas aos funcionários e agentes abrangidos por esta resolução esquemas de flexibilidade mais amplos e conformes com as suas necessidades, sem prejuízo do disposto nas alíneas do n.º 6.
7 - Só poderão beneficiar das facilidades previstas no n.º 2 da presente resolução os funcionários e agentes que preencham as seguintes condições:
a) Apresentem documento comprovativo da matricula, com indicação expressa das disciplinas que frequentam;
b) Apresentem o horário das suas actividades escolares.
8 - Para continuarem a beneficiar, no ano lectivo seguinte, das regalias atrás enunciadas os funcionários e agentes matriculados ou não terão de obter aproveitamento escolar em, pleno menos, metade das disciplinas para cuja prestação de provas tenham solicitado e utilizado as dispensas de serviço previstas nesta resolução, ressalvados os casos de doença devidamente comprovada.
8.1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos funcionários e agentes matriculados será sempre exigido o aproveitamento escolar mínimo em duas disciplinas para poderem continuar a usufruir, no ano lectivo seguinte, de facilidades em matéria de horários, salvo quando demonstrem que o aproveitamento numa única disciplina correspondeu ao aproveitamento final do curso.
9 - Os funcionários que utilizem as facilidades previstas na presente resolução devem informar de imediato o serviço de pessoal de que dependam de qualquer interrupção nos seus estudos ou cessação dos mesmos.
10 - O regime previsto nesta resolução vigorará até 30 de Dezembro de 1980, a título precário e experimental, devendo os serviços enviar à Secretaria de Estado da Administração Pública (Direcção-Geral da Função Pública) relatórios sobre a sua execução até 30 de Setembro do mesmo ano.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.