Resolução 49/81, de 16 de Março
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 62/1981, Série I de 1981-03-16.
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Data:
1981-03-16
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Secções desta página::
Repõe em vigor a Resolução n.º 361-E/79, de 27 de Dezembro, que concedeu facilidades aos funcionários e agentes estudantes.
Resolução 49/81
Considerando que a
Resolução 361-E/79, de 27 de Dezembro, que concedeu facilidades aos funcionários e agentes estudantes, limitou a sua vigência, a título experimental, a 30 de Dezembro de 1980;
Considerando que os relatórios dos serviços não apresentam motivos que levem a afastar a experiência então iniciada, antes recomendam a manutenção desse regime:
O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Fevereiro de 1981, resolveu repor em vigor a Resolução 361-E/79, de 27 de Dezembro, sem limite de prazo.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Fevereiro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/16/plain-201390.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/201390.dre.pdf .
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1979-12-27 -
Resolução
361-E/79 -
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Estabelece as facilidades a conceder aos funcionários e agentes do estado que pretendam frequentar cursos dos vários graus de ensino, com vista à obtenção de habilitações académicas que lhes permitam ingressar ou progredir nas carreiras da função pública. Dispõe sobre a concessão de horários flexíveis e de jornada continua, bem como sobre as dispensas de serviço para a realização de provas.
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