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Resolução 49/81, de 16 de Março

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Sumário

Repõe em vigor a Resolução n.º 361-E/79, de 27 de Dezembro, que concedeu facilidades aos funcionários e agentes estudantes.

Texto do documento

Resolução 49/81

Considerando que a Resolução 361-E/79, de 27 de Dezembro, que concedeu facilidades aos funcionários e agentes estudantes, limitou a sua vigência, a título experimental, a 30 de Dezembro de 1980;

Considerando que os relatórios dos serviços não apresentam motivos que levem a afastar a experiência então iniciada, antes recomendam a manutenção desse regime:

O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Fevereiro de 1981, resolveu repor em vigor a Resolução 361-E/79, de 27 de Dezembro, sem limite de prazo.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Fevereiro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/16/plain-201390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Resolução 361-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece as facilidades a conceder aos funcionários e agentes do estado que pretendam frequentar cursos dos vários graus de ensino, com vista à obtenção de habilitações académicas que lhes permitam ingressar ou progredir nas carreiras da função pública. Dispõe sobre a concessão de horários flexíveis e de jornada continua, bem como sobre as dispensas de serviço para a realização de provas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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