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Decreto-lei 184/76, de 11 de Março

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Sumário

Mantém em vigor o Decreto-Lei nº 544/75 até à publicação de nova regulamentação sobre faltas e licenças na função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 184/76

de 11 de Março

Estando ainda em curso a revisão do regime de faltas e licenças na função pública, torna-se necessário prolongar a vigência do Decreto-Lei 544/75, de 29 de Setembro, de modo que os trabalhadores continuem a beneficiar em 1976 das disposições no mesmo contidas até à emissão da nova regulamentação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Mantém-se em vigor, até à publicação de nova regulamentação sobre faltas e licenças na função pública, o Decreto-Lei 544/75, de 29 de Setembro, com a rectificação publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 19 de Dezembro de 1975.

2. O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/11/plain-69456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-29 - Decreto-Lei 544/75 - Ministério da Administração Interna

    Insere disposições relativamente ao regime de faltas e licenças dos trabalhadores da função pública, designadamente no que diz respeito à licença por doença e à redução do período de férias.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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