Portaria 131/82
de 29 de Janeiro
Nos termos da Portaria 31/71, de 21 de Janeiro, foi estabelecido o regime de comparticipação em medicamentos na base de 25% ou 40% do preço de venda ao público, tratando-se, respectivamente, de medicamentos de origem nacional ou estrangeira.
O consumo de medicamentos tem vindo a acusar uma taxa de crescimento substancial que, do ponto de vista financeiro, tem sido agravada pelo aumento de preços dos produtos medicamentosos.
Cifram-se actualmente em cerca de 14 milhões de contos as despesas que o Orçamento Geral do Estado tem de suportar relativamente à assistência medicamentosa, excluindo os hospitais oficiais.
Por outro lado, é líquido que o consumo actual de medicamentos nalgumas zonas do País é já excessivo, podendo eventualmente constituir motivo de preocupação não só no que respeita ao equilíbrio psico-fisiológico do indivíduo, como demonstra situações de manifesto desperdício.
Assim, em execução de uma política de racionalização na aplicação dos meios disponíveis na prestação de cuidados de saúde, considera-se necessária a criação de uma taxa fixa pela prescrição de cada medicamento, o que é prática corrente em outros países.
Esta taxa, respeitando a cada embalagem ou tipo de apresentação de cada medicamento, apresenta-se no momento como a alternativa menos gravosa para a população.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1.º Por cada embalagem de cada especialidade farmacêutica prescrita no receituário em uso dos SMS será cobrada aos utentes uma taxa de 25$00.
2.º Para aplicação da taxa agora criada, cada prescrição só poderá conter uma embalagem de cada especialidade farmacêutica, com excepção dos medicamentos apresentados em unidose, cuja prescrição em conjunto se considera como monoprescrição.
3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1982.
Ministério dos Assuntos Sociais, 18 de Janeiro de 1982. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.