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Lei 89/95, de 1 de Setembro

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Sumário

INTRODUZ ADAPTAÇÕES, PARA APLICAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, AO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90 DE 15 DE OUTUBRO, RELATIVAMENTE AO PRAZO DE DURAÇÃO EFECTIVA, DOS CONTRATOS DE DURAÇÃO LIMITADA, NO ÂMBITO DOS ARRENDAMENTOS URBANOS PARA HABITAÇÃO.

Texto do documento

Lei 89/95
de 1 de Setembro
Arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira - adaptações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, e o Decreto-Lei 337/91, de 10 de Setembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A presente lei introduz adaptações, para aplicação na Região Autónoma da Madeira, ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º
Estipulação de prazos nos contratos de duração limitada
O prazo para a duração efectiva dos contratos de duração limitada, no âmbito dos arrendamentos urbanos para habitação, não pode ser inferior a dois anos, independentemente da natureza jurídica das partes.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 337/91 - Ministério das Finanças

    PERMITE O ABATIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE RENDA, DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL CELEBRADOS AO ABRIGO DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO PARA EFEITOS DE IRS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-29 - Decreto Legislativo Regional 28/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria um programa de apoio a famílias com carências habitacionais mediante o recurso ao arrendamento de fogos no mercado privado.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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