Portaria 994/95
de 18 de Agosto
A Lei de Bases do Sistema Educativo preconiza que a educação especial deve organizar-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, com apoio de educadores especializados, podendo também processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
É no âmbito destas instituições que se inserem as escolas particulares de educação especial, habitualmente designadas por colégios de ensino especial, que constituem uma via de recurso de oferta de educação para as crianças e jovens que, apesar dos esforços desenvolvidos nas escolas de ensino regular, não encontram aí condições adequadas às suas necessidades.
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, os alunos com necessidades educativas especiais estão igualmente sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, a que corresponde o conceito de gratuitidade de ensino, gradualmente implementada, o Ministério da Educação tem vindo a assumir os encargos financeiros decorrentes da frequência destes alunos nos referidos estabelecimentos de ensino.
Urge, portanto, definir as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, bem como o apoio financeiro a conceder-lhes, visando garantir quer o princípio da gratuitidade consagrado para o ensino básico quer a comparticipação a atribuir, consoante a faixa etária em que se integram.
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º ...
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam estabelecimentos de ensino particular de educação especial e que, em 15 de Setembro do ano em que se inicia o ano lectivo, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2.º ...
Requisitos de funcionamento
Aos estabelecimentos de ensino particular de educação especial são exigidos os seguintes requisitos de funcionamento:
a) Ser titular de autorização de funcionamento, nos termos das disposições do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;
b) Dispor de direcção pedagógica, tendo em conta os ciclos de estudo e a dimensão da escola;
c) Dispor de instalações adequadas às exigências da acção educativa dos respectivos alunos, sendo que a lotação, quando superior, deverá progressivamente remeter-se a 120 alunos;
d) Cumprir o contrato colectivo de trabalho em vigor para o ensino particular e cooperativo;
e) Dispor de equipa multidisciplinar, integrando as valências técnicas que permitam assegurar o atendimento da população escolar a que se aplica a presente portaria;
f) Organizar o processo individual dos alunos;
g) Constituir classes ou turmas adequadas às necessidades educativas dos alunos, em número não superior a 15 e tendo em conta as respectivas idades;
h) Dispor de regulamento interno, a ser entregue, no acto da matrícula ou inscrição, ao encarregado de educação, e de que conste, nomeadamente, o horário de funcionamento e as modalidades de apoio financeiro concedido pelo Ministério da Educação;
i) Cumprir o calendário escolar de funcionamento estipulado;
j) Elaborar o projecto educativo adequado às necessidades dos alunos.
3.º
Equipa multidisciplinar
1 - A equipa multidisciplinar é constituída por:
a) Pessoal docente - um docente a tempo inteiro por classe e outros professores com formação adequada ao projecto educativo da escola;
b) Pessoal técnico, incluindo psicólogo(s) e terapeuta(s), em número suficiente e adequado às características dos alunos atendidos;
c) Pessoal auxiliar pedagógico de ensino especial, em número suficiente de acordo com as características dos alunos.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, poderá ser autorizada pelo Departamento da Educação Básica a um docente a prestação de serviço em duas classes, desde que, cumulativamente:
a) Os alunos possuam idade igual ou superior a 14 anos;
b) Prossigam programas educativos que integrem actividades ocupacionais ou pré-profissionais.
3 - Dos processos individuais do pessoal docente, técnico e auxiliar constam obrigatoriamente o certificado de habilitações, autorização de acumulação de funções, no caso de docentes do ensino público, e demais comprovativos de formação.
4 - Compete à direcção pedagógica dos estabelecimentos de ensino particular de educação especial a verificação da adequação da formação do pessoal da equipa multidisciplinar às necessidades dos alunos.
4.º
Processo individual do aluno
Do processo individual do aluno deve constar obrigatoriamente o plano educativo individual, constituído pelos seguintes elementos:
a) Identificação do aluno;
b) Relatório incluindo os antecedentes relevantes e o grau de eficácia de medidas anteriormente adoptadas;
c) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e dificuldades do aluno;
d) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde;
e) Medidas do regime educativo a aplicar;
f) Sistema de avaliação das medidas aplicadas.
5.º
Funcionamento pedagógico
1 - O reforço da autonomia individual do aluno pode exigir a adopção de um dos seguintes tipos de currículos:
a) Currículos escolares próprios, que têm como referência os currículos do regime educativo comum, devendo ser adaptados ao grau e tipo de deficiência;
b) Currículos alternativos, que substituem os currículos do regime educativo comum e se destinam a proporcionar a aprendizagem de conteúdos específicos.
2 - A avaliação dos alunos a que se aplica o presente diploma é da competência dos estabelecimentos de ensino particular de educação especial.
3 - Aos alunos que cumpram currículos alternativos será emitida declaração comprovativa da frequência da escolaridade obrigatória, mediante a qual a respectiva direcção regional de educação passará o certificado que especifique as competências alcançadas, para efeitos de formação profissional e emprego.
4 - As escolas devem apresentar ao Departamento da Educação Básica, até 31 de Julho de cada ano, o relatório de funcionamento pedagógico relativo ao ano findo, de que conste, nomeadamente, a organização e o funcionamento pedagógico, o desenvolvimento do projecto educativo e a relação com os pais ou encarregados de educação.
6.º
Condições de frequência
1 - A primeira matrícula no ensino básico é efectuada na escola da área pedagógica da residência do aluno, dependendo o encaminhamento para estabelecimento de ensino especial da apresentação dos seguintes documentos:
a) Proposta de encaminhamento do aluno para escola de ensino especial, formulada pelo órgão de gestão e administração da escola onde foi efectuada a matrícula;
b) Documento comprovativo da deficiência de que é portador, passado por médico da especialidade;
c) Declaração de aceitação do aluno por parte do estabelecimento de ensino referido na alínea a);
d) Declaração de concordância do encarregado de educação;
e) Parecer fundamentado da equipa de ensino especial da área escola, baseado em observação psicopedagógica, fazendo referência aos recursos humanos e materiais necessários à intervenção educativa, formalizado através da elaboração do plano educativo individual.
2 - O pedido deverá ser enviado pelo órgão da escola ao Departamento da Educação Básica até 30 de Junho, de forma que o mesmo seja apreciado e o aluno possa transitar para escola de ensino especial.
3 - No caso de alunos provenientes de escolas públicas do ensino regular que necessitem de encaminhamento para escolas de ensino especial, deverá o órgão de gestão e administração remeter ao Departamento da Educação Básica, até final do 2.º período do ano lectivo, o plano educativo do aluno, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, bem como os documentos referidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 deste número, em ordem ao ano lectivo seguinte.
4 - Após decisão, e até 30 de Junho, o Departamento da Educação Básica remete ao estabelecimento de ensino especial documento comprovativo da necessidade de encaminhamento, o plano educativo do aluno e os restantes elementos do respectivo processo.
5 - As situações devidamente justificadas poderão ser admitidas pelo Departamento da Educação Básica independentemente dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 deste número.
6 - No caso de alunos provenientes de escolas particulares de ensino regular, devem as respectivas direcções pedagógicas comunicar, até 31 de Maio, a necessidade de apoio especializado ao Departamento da Educação Básica, de cujo processo devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do aluno;
b) Relatório incluindo os antecedentes relevantes e o grau de eficácia de medidas anteriormente adoptadas;
c) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e dificuldades do aluno;
d) Diagnóstico médico.
7.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder aos alunos das escolas particulares de ensino especial visa:
a) Proporcionar o ensino gratuito aos alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 13 anos, de acordo com valores a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação;
b) Comparticipar no custo das mensalidades relativas ao ensino dos alunos com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos.
2 - A concessão de apoio financeiro depende de documento comprovativo da necessidade de frequência de escola particular de educação especial, emitido pelo Ministério da Educação.
8.º
Formalização do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder é formalizado através de contrato a celebrar entre o Ministério da Educação, representado pelo Departamento da Educação Básica, e a entidade titular da autorização de funcionamento da escola.
2 - O contrato pode revestir uma das seguintes modalidades:
a) Contrato de cooperação, quando o estabelecimento de ensino particular de educação especial reúna os requisitos de funcionamento fixados;
b) Contrato de progresso, quando o estabelecimento de ensino se encontre em situação de progressiva melhoria dos requisitos de funcionamento estabelecidos.
3 - O incumprimento dos requisitos exigidos por parte da entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino poderá determinar a rescisão do contrato.
4 - O valor global do contrato é calculado com base no número de alunos que frequentam a escola em cada ano lectivo, mediante lista a enviar ao Departamento da Educação Básica até 31 de Julho, e correspondente a 11 meses, devendo ainda as escolas informar aquele serviço, no prazo de 8 dias após a conclusão de cada um dos períodos lectivos, das alterações de frequência dos alunos que nesses períodos tenham ocorrido.
5 - Durante a vigência dos contratos poderão ser celebrados aditamentos, com a correspondente produção de efeitos financeiros, se as condições que determinaram a respectiva celebração forem alteradas.
9.º
Gratuitidade de ensino
1 - A gratuitidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 7.º abrange a matrícula, o seguro escolar e a faculdade de dispor de apoios técnicos específicos exigidos pelas necessidades educativas do aluno.
2 - Para o ano lectivo de 1995-1996 são fixados os seguintes valores mensais, por aluno:
a) Em estabelecimento de ensino com contrato de cooperação - 77805$00;
b) Em estabelecimento de ensino com contrato de progresso - 54600$00.
3 - O regime de gratuitidade será anual e progressivamente alargado, até à idade de 18 anos.
10.º
Comparticipação
1 - A comparticipação constitui o apoio financeiro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 7.º e devido aos alunos não abrangidos pelo regime de gratuitidade de ensino.
2 - Para o ano lectivo de 1995-1996 são fixados os seguintes valores mensais, por aluno:
a) Em estabelecimento de ensino com contrato de cooperação - 39060$00;
b) Em estabelecimento de ensino com contrato de progresso - 17010$00.
11.º
Acção social escolar para os alunos abrangidos pela gratuitidade de ensino
1 - O Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, prestará, a partir do dia 1 de Janeiro de 1996, aos alunos das escolas particulares de ensino especial integrados no regime de gratuitidade de ensino previsto no presente diploma apoio no âmbito da acção social escolar, mediante a atribuição de subsídios de alimentação e de transporte.
2 - Os subsídios de alimentação e de transporte serão os seguintes:
a) Subsídio de alimentação - 11250$00;
b) Subsídio de transporte - 7530$00.
3 - Os subsídios de alimentação e de transporte só serão concedidos no caso da efectiva utilização desses serviços.
12.º
Cálculo dos encargos com transportes
1 - Os estabelecimentos particulares de educação especial que assegurem transporte aos alunos referidos no número anterior podem cobrar, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados e contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:
a) Pelos primeiros 5 km - 4791$00;
b) De 5 km a 10 km - 5899$00;
c) De 10 km a 15 km - 7639$00;
d) Mais de 15 km - 9407$00.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento de ensino.
3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do aluno, deduzida a distância a que se refere o número anterior.
13.º
Normas transitórias
1 - De 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 1995 o apoio referido no n.º 11.º será prestado pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, englobando, se for caso disso, os valores referidos no n.º 12.º relativos ao transporte.
2 - No ano lectivo de 1995-1996, para os alunos com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos que frequentem o mesmo estabelecimento de ensino do ano anterior, é dispensada a apresentação do documento previsto no n.º 2 do n.º 7.º da presente portaria.
14.º
Disposições finais
1 - O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995.
2 - Pelo presente diploma é revogado o Despacho 232/ME/93, de 10 de Dezembro.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 28 de Julho de 1995.
A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.