A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 23/95, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

ALTERA O ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO APROVADO PELA LEI 21/87 DE 20 DE JUNHO. A PRESENTE LEI SERA REGULAMENTADA NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS.

Texto do documento

Lei n.° 23/95

de 18 de Agosto

Altera a Lei n.° 21/87, de 20 de Junho (Estatuto Social do Bombeiro)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.° a 3.°, 6.°, 9.° e 10.° da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

[...]

Para efeito da aplicação do presente Estatuto, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária ou profissionalizada em associações ou corpos de bombeiros, têm por missão a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, ou ainda a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.

Artigo 2.°

[...]

1 - O presente Estatuto aplica-se a todos os bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como aos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, com as restrições constantes dos números seguintes.

2 - .....................................................................................................................

3 - As disposições do presente Estatuto sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros voluntários que se encontram na situação de inactividade no quadro e de inactividade fora do quadro, excepto se estas situações forem consequência de acidente ocorrido no cumprimento das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

4 - .....................................................................................................................

5 - Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, apenas beneficiam dos direitos e regalias consagrados nas alíneas b), e), g) e h) do n.° 1 do artigo 6.° e no artigo 9.° do presente Estatuto quando comprovadamente se encontrem em serviço das respectivas associações ou corpos de bombeiros ou da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 3.°

[...]

1 - Os bombeiros têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado pela referida confederação.

3 - A apresentação do cartão de identidade mencionado no n.° 1 constitui requisito para o exercício da actividade do corpo de bombeiros em que se integra, incluindo nos domínios da segurança e do combate a incêndios e do transporte de doentes.

Artigo 6.°

[...]

1 - São direitos dos bombeiros, em geral:

a) ......................................................................................................................

b) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;

c) ......................................................................................................................

d) Beneficiar, no exercício da sua actividade, de um regime especial de utilização dos transportes públicos, nas condições a definir em diploma próprio;

e) ......................................................................................................................

f) Beneficiar da isenção de taxas moderadoras no acesso e utilização dos serviços hospitalares ou quaisquer outros no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e ser submetidos a inspecções médico-sanitárias periódicas, asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através das respectivas inspecções regionais;

g) Receber, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço, o pagamento integral, através de um fundo próprio, da assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos auxiliares de diagnóstico, bem como as respectivas comparticipações na parte a cargo do beneficiário em internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contratos existentes;

h) Ingressar na Casa de Repouso do Bombeiro, a criar, com a participação do Estado, sob a égide da Liga dos Bombeiros Portugueses, desde que tenham o mínimo de 15 anos de bom comportamento e efectivo serviço e comprovem a sua situação social de carência material e familiar;

i) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como sapador-bombeiro, bombeiro municipal e bombeiro voluntário;

2 - São ainda direitos dos bombeiros os que resultam de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado.

3 - Os titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses com, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço beneficiam da bonificação prevista na alínea i) do n.° 1.

Artigo 9.°

[...]

Aos filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço é concedido o direito às seguintes regalias:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) Subsídios para custear as despesas de recuperação, se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir pela Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, ou pela entidade responsável, consoante o progenitor tenha sido bombeiro voluntário ou profissionalizado.

Artigo 10.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Os bombeiros voluntários que sejam simultaneamente funcionários da Administração Pública, quando sujeitos a períodos de baixa superiores a 30 dias e resultantes de acidentes ao serviço do corpo de bombeiros, não podem ser penalizados com o desconto dos dias excedentes para efeitos de antiguidade, concurso ou mudanças de categoria.

Art. 2.° A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 90 dias.

Aprovada em 25 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/18/plain-68600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68600.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-13 - Portaria 1339/95 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos A, B e C de cartões de identidade dos bombeiros, anexos à presente portaria. Define as características dos referidos cartões que serão emitidos pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Liga dos Bombeiros Portugueses. Dispõe sobre a validade dos cartões e a emissão de segunda via.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Portaria 696/96 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo o modelo de cartão de identidade a usar pelos inspectores de bombeiros do serviço nacional de bombeiros, de molde a possibilitar a livre entrada e circulação nos locais onde tenham de exercer as suas funções inspectivas ou fiscalizadoras. Define as características, estabelece a validade e dispõe sobre a emissão de segunda via do referido cartão.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto-Lei 308/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, que regulamenta o Estatuto Social do Bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Portaria 987/98 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 621/89 de 5 de Agosto, que define as condições necessárias à concretização do direito dos bombeiros abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social à bonificação das pensões de reforma por invalidez, velhice e de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 297/2000 - Ministério da Administração Interna

    Procede à revisão dos benefícios consagrados no Estatuto Social do Bombeiro, no sentido do alargamento e melhoria do conjunto dos direitos e regalias sociais do bombeiro, de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado, contribuindo desta forma para apoiar, promover e dignificar a função social do bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-15 - Portaria 396/2002 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os termos e as condições do direito à bonificação das pensões de invalidez e velhice a atribuir aos bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto Legislativo Regional 30/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o Estatuto Social do Bombeiro na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda