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Decreto Regulamentar Regional 19/95/M, de 17 de Agosto

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Sumário

DEFINE A COMPOSICAO, AS COMPETENCIAS E MODO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. REGULAMENTA A ESTRUTURA DE PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NA DEFINIÇÃO, PLANEAMENTO E GESTÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL E NO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO SEU FUNCIONAMENTO, A NÍVEL DA REGIÃO, CONSAGRADA NA LEI 28/84, DE 14 DE AGOSTO E NO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 28/92/M, DE 1 DE OUTUBRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/95/M
Define a composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Regional de Segurança Social, da Região Autónoma da Madeira.

Entre os princípios informadores do Sistema de Segurança Social em Portugal, ressalta o "princípio da participação", consagrado constitucionalmente, que determina a participação de outras entidades, quer públicas quer privadas, que intervêm na concretização dos objectivos prosseguidos por aquele Sistema.

Neste contexto, entende-se que participam na realização dos fins do Sistema de Segurança Social, para além dos representantes dos contribuintes e beneficiários, as autarquias locais, os departamentos do Governo Regional com competência nas áreas da saúde, educação, emprego, trabalho e formação profissional, as instituições particulares de solidariedade social e a própria Assembleia Legislativa Regional, enquanto órgão de governo próprio representativo da população da Região Autónoma da Madeira.

Constatando-se a relevância que é dada ao "princípio da participação" pela Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei 28/84, de 14 de Agosto), que, no n.º 9 do seu artigo 5.º, define tal princípio como a responsabilização dos interessados na definição, planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento, importa, neste momento, proceder à sua concretização prática, objectivo que se pretende alcançar através do presente diploma, estabelecendo-se a composição, competência e modo de funcionamento do órgão a quem competirá a realização daquele princípio de participação - Conselho Regional de Segurança Social, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 28/92/M, de 1 de Outubro.

Assim, em execução do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 28/92/M, de 1 de Outubro, que estabelece a estrutura orgânica da Direcção Regional de Segurança Social e nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regulamenta a estrutura de participação dos interessados na definição, planeamento e gestão do Sistema de Segurança Social e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento, a nível da Região Autónoma da Madeira, consagrada na Lei 28/84, de 14 de Agosto, e no Decreto Regulamentar Regional 28/92/M, de 1 de Outubro.

Artigo 2.º
Composição
O Conselho Regional de Segurança Social, adiante abreviadamente designado por Conselho Regional, é composto pelos membros seguintes:

a) O presidente do conselho de administração do Centro de Segurança Social da Madeira;

b) Um representante do departamento do Governo Regional que tem a seu cargo a tutela do sector da saúde, a nomear pelo respectivo Secretário Regional;

c) Um representante do departamento do Governo Regional que tem a seu cargo a tutela do sector do trabalho, a nomear pelo respectivo Secretário Regional;

d) Um representante do departamento do Governo Regional que tem a seu cargo a tutela dos sectores do emprego e da formação profissional, a nomear pelo respectivo Secretário Regional;

e) Um representante do departamento do Governo Regional que tem a seu cargo a tutela dos sector das finanças, a nomear pelo respectivo Secretário Regional;

f) Dois representantes dos contribuintes da segurança social, a designar pela Assembleia Legislativa Regional;

g) Dois representantes dos beneficiários da segurança social, a designar pela Assembleia Legislativa Regional;

h) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
i) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 3.º
Competência
Compete ao Conselho Regional dar parecer sobre matérias de interesse para a segurança social da Região Autónoma da Madeira, nos seguintes domínios:

a) Projectos de planos anuais e plurianuais de actividades;
b) Projecto de orçamento anual;
c) Execução dos planos de actividade e do orçamento anual;
d) Relatório de exercício e conta anual.
Artigo 4.º
Mandato
O mandato dos membros designados que compõem o Conselho Regional é de dois anos.

Artigo 5.º
Presidente e secretário
1 - As funções de presidente do Conselho Regional são exercidas pelo presidente do conselho de administração do Centro de Segurança Social da Madeira.

2 - O secretário será eleito pelos membros do Conselho Regional de entre os seus pares, na primeira reunião ordinária, competindo-lhe lavrar a acta das reuniões.

3 - Compete ao presidente do Conselho Regional convocar as reuniões, proceder à sua abertura e encerramento, dirigir os respectivos trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações.

Artigo 6.º
Reuniões
1 - O Conselho Regional reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias terão lugar nos meses de Maio, Setembro e Dezembro de cada ano económico, em dia e hora a determinar pelo presidente.

3 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão mediante convocação do presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento de um terço dos membros do Conselho Regional, que indicarão o assunto que pretendem tratar.

4 - A convocatória das reuniões deve ser feita com a antecedência de 10 dias sobre a data da reunião.

Artigo 7.º
Quórum
1 - O Conselho Regional só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Não comparecendo o número de membros exigido no parágrafo anterior, será convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo então o Conselho Regional deliberar, desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros.

Artigo 8.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, que deve incluir os assuntos que lhe tenham sido apresentados por escrito, com a antecedência de 15 dias sobre a data da reunião, por qualquer dos membros do Conselho Regional.

2 - A ordem do dia deve constar da convocatória a enviar aos membros do Conselho Regional no prazo previsto no n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 9.º
Votação
1 - As deliberações do Conselho Regional são tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, sob a forma de votação nominal.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 10.º
Acta da reunião
1 - De cada reunião do Conselho Regional será lavrada acta, na qual será feito o resumo de tudo o que tiver ocorrido, indicando, designadamente, data e local da sua realização, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e submetidas a aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

3 - A acta poderá ser aprovada por minuta, na própria reunião a que disser respeito, nas situações em que o Conselho Regional assim o delibere.

Artigo 11.º
Falta de emissão de parecer
Nas matérias referidas no artigo 3.º, o Conselho Regional deve pronunciar-se no prazo que for estabelecido, equivalendo à emissão de parecer de concordância, a sua não pronúncia dentro do prazo.

Artigo 12.º
Participação sem direito a voto
Os vogais do conselho de administração do Centro de Segurança Social da Madeira podem participar nas reuniões do Conselho Regional, mas não têm direito de voto.

Artigo 13.º
Local de funcionamento
As reuniões do Conselho Regional terão lugar nas instalações do Centro de Segurança Social da Madeira, o qual assegurará os meios materiais e o apoio técnico-administrativo necessários ao seu funcionamento.

Artigo 14.º
Senhas de presença
1 - Os membros do Conselho Regional, à excepção do presidente, têm direito ao abono de senhas de presença pela participação em cada reunião.

2 - O montante das senhas de presença a abonar aos membros do Conselho Regional será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 15.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 16.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 4 Julho de 1995.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 24 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-01 - Decreto Regulamentar Regional 28/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DA SEGURANÇA SOCIAL (DRSS), QUE CONSTITUI UM DEPARTAMENTO DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E ELABORAÇÃO NORMATIVA NO DOMÍNIO DO SISTEMA UNIFICADO DE SEGURANÇA SOCIAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. A DIRECÇÃO REGIONAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: DIRECTOR REGIONAL , SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO, GABINETE DE APOIO TÉCNICO E CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA (CSSM) ESTE ÚLTIMO, REVESTE A NATUREZA DE UM SERVIÇO PERSONALIZADO, DOTADO DE AUTONOMIA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1996-08-06 - RESOLUÇÃO 17/96/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    RECOMENDA A INCLUSÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA NO CONSELHO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 17/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Recomenda a inclusão de representantes sindicais da Região Autónoma da Madeira no Conselho Regional de Segurança Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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