A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 208/95, de 14 de Agosto

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Sumário

ALTERA O DECRETO-LEI 123/89 DE 14 DE ABRIL, QUE REESTRUTURA A CARREIRA DE TÉCNICOS DE DIAGONOSTICO E TERAPÊUTICA, MODIFICANDO AS CONDICOES DE ACESSO A CATEGORIA DE TÉCNICO ESPECIALISTA DA REFERIDA CARREIRA.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/95
de 14 de Agosto
O acesso à categoria de técnico especialista da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica encontra-se condicionado à posse do curso complementar de Ensino e Administração, que era ministrado nas escolas técnicas dos serviços de saúde.

A integração no sistema educativo nacional, no âmbito do ensino superior politécnico, do ensino na área das tecnologias da saúde, determinado pelo Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, teve consequências em diversos cursos que passaram a ser ministrados nas escolas superiores de tecnologia da saúde, que se sucederam às primeiras, com reflexos nos graus e diplomas que as novas instituições de ensino passam a conferir. A tal respeito foi entretanto aprovada a Portaria 791/94, de 5 de Setembro.

O novo modelo de ensino fez, naturalmente, extinguir o curso complementar de Ensino e Administração, pelo que se torna necessário alterar as condições de acesso à referida categoria de técnico especialista.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 123/89, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O acesso à categoria de técnico especialista, a que poderão candidatar-se os técnicos principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito.

6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 123/89 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 415/93 - Ministério da Saúde

    Integra as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto no sistema educativo nacional, ao nível do Ensino Superior Politécnico, passando a designar-se, respectivamente, por Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, regulamenta o funcionamento das referidas escolas, designadas por 'Estes', as quais são dotadas de personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, ficando o ensino nelas ministrado sob a tut (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Portaria 791/94 - Ministérios da Educação e da Saúde

    AUTORIZA AS ESCOLAS SUPERIORES DE TECNOLOGIA DA SAÚDE A MINISTRAR OS SEGUINTES CURSOS: ANÁLISES CLINICAS E SAÚDE PÚBLICA, ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLOGICA E TANATOLÓGICA, AUDIOMETRIA, CARDIOPNEUMOLOGIA, DIETÉTICA, FARMÁCIA, FISIOTERAPIA, HIGIENE E SAÚDE AMBIENTAL, MEDICINA NUCLEAR, NEUROFISIOGRAFIA, ORTOPROTESIA, ORTOPTICA, RADIOLOGIA, RADIOTERAPIA, TERAPÊUTICA DA FALA E TERAPÊUTICA OCUPACIONAL. REGULAMENTA O ACESSO, REQUISITOS DE CANDIDATURA, PROPINAS, DURAÇÃO, FREQUÊNCIA E PLANOS DE ESTUDO DOS REFERIDOS CU (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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