Decreto-Lei 208/95
de 14 de Agosto
O acesso à categoria de técnico especialista da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica encontra-se condicionado à posse do curso complementar de Ensino e Administração, que era ministrado nas escolas técnicas dos serviços de saúde.
A integração no sistema educativo nacional, no âmbito do ensino superior politécnico, do ensino na área das tecnologias da saúde, determinado pelo Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, teve consequências em diversos cursos que passaram a ser ministrados nas escolas superiores de tecnologia da saúde, que se sucederam às primeiras, com reflexos nos graus e diplomas que as novas instituições de ensino passam a conferir. A tal respeito foi entretanto aprovada a Portaria 791/94, de 5 de Setembro.
O novo modelo de ensino fez, naturalmente, extinguir o curso complementar de Ensino e Administração, pelo que se torna necessário alterar as condições de acesso à referida categoria de técnico especialista.
Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 123/89, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O acesso à categoria de técnico especialista, a que poderão candidatar-se os técnicos principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.