O Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março, aprovou a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores (RAA) e entre esta e a Região Autónoma da Madeira (RAM), prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Nos termos do referido diploma legal, regulamentado pela Portaria 95-A/2015, de 27 de março, o subsídio social de mobilidade é atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros residentes na RAA e aos passageiros residentes equiparados que reúnam, à data da realização da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no mesmo.
Nos termos do artigo 5.º do referido decreto-lei, o pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas de contratação pública, sempre que aplicável.
Encontrando-se o diploma que regula a atribuição do subsídio e a portaria que o regulamenta em vigor desde o passado dia 29 de março, torna-se imperioso promover o enquadramento financeiro para prosseguir com a contratação urgente da entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos legalmente previstos.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2011, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho e do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1 - Os encargos resultantes do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o Estado Português e a entidade prestadora do serviço de pagamento a ser designada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, tendente ao pagamento do subsídio social de mobilidade, nos termos do Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março, regulamentado pela Portaria 95-A/2015, de 27 de março, não deverão exceder relativamente a cada ano económico as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:
2015 - (euro)207.410,00
2016 - (euro)66.850,00.
2 - Os encargos resultantes da presente portaria são suportados por verbas do orçamento do Ministério das Finanças.
3 - O montante fixado em cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - A presente portaria produz efeitos à data da assinatura do contrato de prestação de serviços.
20 de abril de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, por delegação de competências, ao abrigo do despacho 12100/2013, do Ministro da Economia, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
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