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Portaria 956/95, de 7 de Agosto

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/102/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Novembro, que altera a Directiva n.º 79/112/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Para o efeito procede à alteração da Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro, substituindo os anexos I e II, pelos anexos I e II do presente diploma.

Texto do documento

Portaria 956/95
de 7 de Agosto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/102/CEE , da Comissão, de 16 de Novembro, que altera a Directiva n.º 79/112/CEE , do Conselho, de 18 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

Nesse sentido, são substituídos os anexos I e II da Portaria 119/93, de 2 de Fevereiro, respectivamente pelos anexos I e II da Directiva n.º 93/102/CEE , da Comissão, de 16 de Novembro.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/92, de 8 de Agosto, o seguinte:

1.º Os anexos I e II da Portaria 119/93, de 2 de Fevereiro, são substituídos, respectivamente, pelos anexos I e II da presente portaria.

2.º Até 30 de Junho de 1996 podem ser comercializados os produtos que se encontram conforme a anterior redacção dos anexos I e II da Portaria 119/93, de 2 de Fevereiro.

Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Assinada em 20 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. - O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.


ANEXO I
Categorias de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir a do nome específico

(ver documento original)

ANEXO II
Categorias de ingredientes obrigatoriamente designados pelo nome da categoria seguido dos respectivos nomes específicos ou do número CE.

Corante.
Conservante.
Antioxidante.
Emulsionante.
Espessante.
Gelificante.
Estabilizador.
Intensificador de sabor.
Acidificante.
Regulador de acidez.
Antiaglomerante.
Amido modificado (ver nota 1).
Edulcorante.
Levedante químico.
Antiespuma.
Agente de revestimento.
Sais de fusão (ver nota 2).
Agente de tratamento da farinha.
Agente de endurecimento.
Humidificante.
Agente de volume.
Gás propulsor.
(nota 1) A indicação do nome específico ou do número CE não é exigida.
(nota 2) Unicamente no caso dos queijos fundidos e dos produtos à base de queijo fundido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-08 - Decreto-Lei 170/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-02 - Portaria 119/93 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar

    Estabelece as condições a que de obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-18 - Decreto-Lei 560/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE (EUR-Lex), do conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Publica o anexo I referente à categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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