de 3 de Agosto
O Decreto-Lei n.° 52/87, de 30 de Janeiro, veio permitir -em paralelo, aliás, com a disciplina vigente na generalidade dos países- um regime especial de patrocínio em provas desportivas automobilísticas integradas em campeonatos do mundo ou da Europa, por um período de cinco anos, tendo o Decreto-Lei n.° 242/91, de 5 de Julho, prorrogado tal quadro até 31 de Março de 1996.As razões que levaram à publicação destes diplomas não sofreram, entretanto, qualquer alteração, motivo por que se justifica plenamente uma nova prorrogação do regime neles estatuído.
O fundamento subjacente a tal regime justifica, por outro lado, que o mesmo seja aplicado à realização de eventos que ocorram no nosso país ao abrigo de convenções internacionais recebidas no quadro normativo nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - É prorrogado até 31 de Março de 2001 o prazo estabelecido no artigo único do Decreto-Lei n.° 242/91, de 5 de Julho.
2 - O regime referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao patrocínio de eventos realizados ao abrigo de instrumentos de direito internacional que vinculem o Estado Português.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Aldalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva