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Portaria 896-N/95, de 15 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE ALDEIA VELHA, AVIS, SANTO ANTÓNIO DE ALCORREGO E MARANHÃO, MUNICÍPIO DE AVIS, E NA FREGUESIA DE GALVEIAS, MUNICÍPIO DE PONTE DE SOR. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 1995.

Texto do documento

Portaria 896-N/95
de 15 de Julho
Pela Portaria 401/94, de 24 de Junho, foi concedida à Calatrava-Avis - Caça e Pesca, C. R. L., uma zona de caça turística com uma área de 8609,80 ha, situada nos municípios de Avis e Ponte de Sor.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade, com uma área de 172 ha, situada no município de Ponte de Sor.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º, e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aldeia Velha, Avis, Santo António de Alcorrego e Maranhão, município de Avis, com uma área de 7505 ha, e na freguesia de Galveias, município de Ponte de Sor, com uma área de 1276,80 ha, perfazendo uma área de 8781,80 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 23 de Junho de 1999, à Calatrava-Avis - Caça e Pesca, C. R. L., com o número de pessoa colectiva 502602317 e sede no Serradão, Avis, a zona de caça turística da Calatrava I (processo 911 do Instituto Florestal).

3.º A Calatrava-Avis - Caça e Pesca, C. R. L., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter cinco guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 401/94, de 24 de Junho.
10.º Este diploma entra em vigor no dia 20 de Novembro de 1995.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Portaria 401/94 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE ALDEIA VELHA, AVIS, SANTO ANTÓNIO DE ALCORREGO E MARANHÃO, MUNICÍPIO DE AVIS, E NA FREGUESIA DE GALVEIAS, MUNICÍPIO DE PONTE DE SOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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