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Decreto Legislativo Regional 26/84/A, de 28 de Agosto

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Sumário

Aplica na Região Autónoma dos Açores o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, com determinadas adaptações.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/84/A
Instituições particulares de solidariedade social sediadas na Região
O Governo Regional tem vindo a criar as condições adequadas ao alargamento e consolidação de uma das principais formas de afirmação organizada do altruísmo e da capacidade associativa dos cidadãos, através de instituições que prossigam fins de solidariedade social.

Com efeito, em relação às instituições existentes, quer estas prossigam objectivos sociais complementares dos que integram os esquemas de protecção social do sistema unificado de segurança social na Região (caso típico das associações de socorros mútuos), quer representem a intervenção principal no respectivo sector (caso das instituições que actuam nas áreas de acção social e saúde, em particular no que se refere a equipamentos colectivos), tem sido respeitado e preservado o princípio de que a acção das organizações particulares de fins não lucrativos é fundamental para a prossecução, mais rica e diversificada, dos objectivos da promoção social global, e, portanto, devidamente apoiada.

O número já considerável de instituições particulares de solidariedade social que mantém acordos de cooperação com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, prosseguindo actividades de apoio diversificado, é bem prova da irrecusável importância que lhes é dada, da sua profunda inserção na comunidade e do papel primordial que desempenham no apoio às famílias.

Tendo em atenção que, na Região, deve incumbir ao Governo Regional o reconhecimento, valorização, e apoio às instituições particulares de solidariedade social, criando condições para o desenvolvimento da sua autonomização, sem prejuízo, embora, do exercício dos poderes de regulamentação e fiscalização que também lhe compete, entende-se que estão criadas as condições que tornam oportuna e conveniente a aplicação do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social à Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das adaptações necessárias à correcta adequação à realidade social própria.

Tal estatuto consta do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, que, por sua vez, revoga o Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, com excepção dos artigos 7.º, 22.º e 24.º, relativo ao Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

Este diploma não havia sido aplicado à Região porque se reconheceu, desde logo, que enfermava de algumas imperfeições e limitações que prejudicavam a sua adequada execução.

Dado que o novo estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, tem na sua base uma análise, que consideramos ajustada, da experiência decorrente da aplicação do anterior, é agora desejável a sua aplicação à Região.

Assim:
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea m) do artigo 27.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta:

Artigo 1.º É aplicado na Região Autónoma dos Açores o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, com as adaptações constantes do artigo seguinte.

Art. 2.º Aos artigos 7.º, 32.º, 33.º, 34.º, 38.º, 39.º, 76.º, 79.º, 82.º, 85.º, 88.º, 94.º e 97.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, são introduzidas as seguintes adaptações:

Artigo 7.º
(Registo)
1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais organizará um registo das instituições particulares de solidariedade social sedeadas na Região.

2 - O registo será regulamentado por portaria do respectivo Secretário Regional.

Artigo 32.º
(Actos sujeitos a autorização)
...
2 - A autorização será dispensada em qualquer dos seguintes casos:
a) Quando o valor dos actos não ultrapasse os limites estabelecidos por despacho do secretário regional da tutela;

b) Quando a deliberação tenha sido tomada com voto favorável de, pelo menos, 50% dos associados, tratando-se de deliberação da assembleia geral de uma associação;

...
Artigo 33.º
(Actos sujeitos a visto)
1 - Os orçamentos e as contas das instituições são aprovados pelos corpos gerentes, nos termos estatutários, mas carecem de visto do competente serviço da secretaria regional da tutela.

...
Artigo 34.º
(Fiscalização)
A secretaria regional da tutela, através dos serviços competentes, poderá ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às instituições e seus estabelecimentos.

Artigo 38.º
(Requisição de bens)
1 - Pode o secretário regional da tutela requisitar os bens afectados às actividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de actividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.

...
Artigo 39.º
(Acordos de cooperação)
Sem prejuízo do disposto nesta secção, ficam ainda as instituições obrigadas ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vierem a celebrar com os departamentos competentes do Governo Regional dos Açores.

Artigo 76.º
(Legislação aplicável)
1 - As associações de socorros mútuos regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro, e legislação complementar.

2 - As disposições do decreto-lei referido no número anterior que se refiram a membros ou órgãos do Governo da República entendem-se referentes aos correspondentes membros ou órgãos do Governo Regional.

Artigo 79.º
(Reconhecimento da fundação)
1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência do secretário regional da tutela.

...
Artigo 82.º
(Alterações dos fins)
1 - Mediante proposta das administrações respectivas, ou com a sua concordância expressa, pode o secretário regional da tutela atribuir às fundações fins de solidariedade social diferentes daqueles para que tenham sido instituídas, desde que se verifiquem algumas das seguintes condições:

...
Artigo 85.º
(Integração das fundações)
1 - Quando se verificar alguma das causas de extinção previstas na lei geral, o secretário regional da tutela pode determinar que os bens da fundação em que tal suceda sejam integrados noutra instituição particular de solidariedade social ou, não sendo possível, num serviço ou estabelecimento oficial cujos fins sejam aproximados dos da fundação que se extingue.

...
Artigo 88.º
(Formas de agrupamento das instituições)
...
a) Coordenar as acções das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, públicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços da secretaria regional da tutela;

...
Artigo 94.º
(Instituições já existentes)
...
2 - As instituições referidas no n.º 1 e as associações de socorros mútuos deverão reformar os estatutos de acordo com o regime estabelecido no presente diploma no prazo de 6 meses a contar da data da sua publicação.

3 - As instituições que não revestiam inequivocamente uma das formas estabelecidas no artigo 2.º deste diploma deverão adoptar a forma que melhor se adapte à sua natureza.

4 - As instituições já existentes criadas por organizações, associações ou quaisquer outras entidades da igreja católica poderão livremente adoptar a forma que julgarem mais conveniente e inserir-se na ordem jurídica canónica, contanto que respeitem as normas deste diploma e que os seus novos estatutos sejam aprovados pela competente autoridade eclesiástica.

Artigo 97.º
(Manutenção de isenções e regalias)
...
2 - Competirá aos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais emitir as declarações ou certificados comprovativos da situação jurídica das instituições para os efeitos referidos no número anterior.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 14 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Decreto-Lei 347/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o novo regime jurídico das associações de socorros mútuos, em articulação com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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