Portaria 30-A/86
de 22 de Janeiro
Havendo que adaptar o Regulamento do Internato Geral, aprovado pela Portaria 1223/82, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 598/84, de 11 de Agosto e 875-A/84, de 26 de Novembro, ao disposto no Decreto-Lei 12-A/86, de 20 de Janeiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto;
Havendo ainda que tomar disposições em relação ao internato geral iniciado em 1984:
Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º O n.º 1 do artigo 11.º e os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Portaria 1223/82, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - O regime de faltas e de férias durante o internato geral será aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
Art. 13.º - 1 - A admissão no internato geral é feita nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.
Art. 13.º - 2 - A frequência do internato geral implica a presença nos serviços em que o mesmo decorre de 36 horas semanais.
2.º São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Portaria 1223/82, de 28 de Dezembro.
3.º O disposto nos números anteriores só se aplica aos internatos gerais iniciados após a entrada em vigor da presente portaria.
4.º O próximo internato geral iniciar-se-á em 1 de Fevereiro de 1986 e terá a duração de 23 meses, sendo os dois últimos destinados à conclusão do processo de colocação como clínicos gerais ou internos do internato complementar, seguindo a Portaria 875-A/84, de 26 de Novembro, na parte aplicável e com as necessárias adaptações.
5.º Os internos do internato geral de 1984-1985 poderão manter-se ao serviço até à conclusão do processo respeitante a esse internato de colocação como clínicos gerais ou internos do internato complementar.
6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Saúde.
Assinada em 21 de Janeiro de 1986.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.