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Decreto-lei 513-G1/79, de 27 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas aos contingentes de veículos automóveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-G1/79

de 27 de Dezembro

Tornando-se indispensável concretizar o direito estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, e definir o modo como, em conformidade com o espírito do mesmo diploma, devem ser calculados os contingentes a atribuir a cada marca nos anos de 1980 e 1981:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - O contingente será rateado entre as marcas, através da atribuição de contingentes directamente proporcionais ao valor das importações autorizadas a cada marca no ano anterior ao da publicação da portaria, ao abrigo do n.º 1 deste artigo, conjugado com o artigo 7.º, e do artigo 9.º 4 - O contingente para o ano de 1980 será rateado entre as marcas, através da atribuição de contingentes directamente proporcionais ao valor das importações autorizadas a cada marca ao abrigo do n.º 4.º, conjugado com o n.º 5.º, e do n.º 6.º da Portaria 762/77, de 17 de Dezembro.

5 - O contingente para o ano de 1981 será rateado entre as marcas, através da atribuição de contingentes directamente proporcionais ao valor das importações autorizadas a cada marca ao abrigo ao do n.º 4.º, conjugado com o n.º 5.º e do n.º 6.º da Portaria 712/78, de 6 de Dezembro.

Art. 2.º Através da portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, poderá o Governo excluir do regime de contingentação estabelecido no artigo 5.º do mesmo diploma tipos de veículos especiais, nomeadamente ambulâncias, veículos para bombeiros e similares, veículos em versão «châssis-cabine» e veículos de tracção às quatro rodas.

Art. 3.º No anexo I ao Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, onde se lê: «marcas Crysler (França) e Crysler (R. Unido)», deverá ler-se: «Talbot (França) e Talbot (R.

Unido)».

Art. 4.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Fernando Henrique Marques Videira - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/27/plain-67553.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-17 - Portaria 762/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Estabelece os contingentes anuais de importação de veículos automóveis desmontados.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Portaria 712/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Fixa os contingentes base por marca para a importação de CKD (conjuntos completamente desmontados) para veículos automóveis de passageiros, mistos e de carga até 2000 kg de peso bruto no período de 1 de Janeiro a 31 Dezembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 351/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à importação de veículos automóveis desmontados (CKD) e montados (CBU) destinados à actividade industrial e comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-14 - Decreto-Lei 7/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Introduz alterações a vários artigos do Decreto-Lei n.º 351/79, de 30 de Agosto (importação de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 487/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Permite a reconversão de linhas de montagem de veículos comerciais e pesados e define os seus termos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 405/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de contingentação anual a importação de veículos automóveis desmontados (estado CKD) e montados (estado CBU) destinados às actividades industrial e comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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