de 7 de Fevereiro
Por razões conjunturais específicas, não foi possível ao anterior Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1980, que, em termos legais e condições normais, se deveria ter verificado até 15 de Outubro de 1979.A fim de permitir o normal funcionamento da administração financeira do Estado no presente ano e o curso normal do financiamento do regime da segurança social enquanto a lei do Orçamento correspondente não for aprovada e posta em vigor, há que aplicar transitoriamente o regime estabelecido no artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, na nova formulação dada pela Lei 18/78, de 10 de Abril.
Dentro deste objectivo, o presente diploma contém regras para a execução dos referidos regimes, a fim de que possam conceder-se aos serviços os meios indispensáveis ao seu normal funcionamento a partir do início de 1980, no quadro das leis em vigor e das decisões legalmente tomadas durante o ano de 1979.
Deste modo:
Em aplicação do artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 18/78, de 10 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Regime orçamental transitório para 1980)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1980, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 18/78, de 10 de Abril, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Limite mensal das despesas públicas)
1 - Para ocorrer ao pagamento das despesas públicas poderá ser despendido mensalmente até um duodécimo do total do Orçamento Geral do Estado e do orçamento da segurança social de 1979, rectificados de acordo com as alterações neles introduzidas no decurso daquele ano.2 - O valor global do duodécimo do Orçamento Geral do Estado a que se refere o número anterior, por Ministérios e departamentos equiparados, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - O valor global do duodécimo rectificado do orçamento da segurança social de 1979 é fixado em 5945,3 milhares de contos para as despesas correntes e em 235,5 milhares de contos para as despesas de capital.
ARTIGO 3.º
(Condicionamentos gerais à realização de despesas)
1 - Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no correspondente Orçamento de 1979, tenha cabimento no respectivo crédito utilizável e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.
2 - As dotações de despesa, na sua expressão final utilizável, do Orçamento Geral do Estado de 1979 constituem o limite máximo a utilizar pelos serviços na realização das despesas respeitantes ao ano de 1980.
3 - A concessão de subsídios às empresas fica condicionada ao preceituado no artigo 26.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, não podendo ser excedido o duodécimo do quantitativo atribuído a cada empresa no ano de 1979 sem prejuízo de no valor de cada subsídio poder ficar reservado o montante necessário para fazer face ao encargo resultante de operações de saneamento financeiro de que a empresa venha a beneficiar ou a outras finalidades fixadas em Conselho de Ministros.
4 - As restantes verbas excepcionais inscritas no Orçamento Geral do Estado de 1979 sem carácter de continuidade não podem ser utilizadas no regime transitório de que trata este diploma, sem prejuízo de casos especiais autorizados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 4.º
(Classificação de despesas)
1 - Na escrituração das despesas referidas no n.º 1 do artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica, económica e funcional constante do Orçamento Geral do Estado rectificado de 1979.2 - Na contabilização das despesas do sector da segurança social deverá observar-se a classificação por objectivos constante do Orçamento de 1979.
3 - Postos em execução os orçamentos para 1980 referidos nos números anteriores, as despesas autorizadas no regime transitório que é objecto deste diploma serão integradas nos respectivos orçamentos com as rectificações de classificação e de lançamento que, por estorno, houver necessidade de efectuar, por forma a ficarem devidamente escrituradas nas contas-correntes com as dotações orçamentais definitivas de 1980.
ARTIGO 5.º
(Transição de serviços)
Em relação aos serviços que transitaram para Ministério diferente daquele de que dependiam em 1979, deverá proceder-se na seguinte conformidade:a) As respectivas despesas, observados os condicionalismos gerais descritos no artigo 3.º, serão organicamente classificadas em 1980 em conta do duodécimo do orçamento para onde transitam;
b) O duodécimo do orçamento referido na alínea anterior considerar-se-á acrescido dos quantitativos que, por tal motivo, serão simultaneamente deduzidos no duodécimo do orçamento de origem.
ARTIGO 6.º
(Novos serviços)
1 - Para a realização das despesas de funcionamento de novos serviços públicos que não tiveram verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado de 1979, poderá recorrer-se, mediante resolução do Conselho de Ministros, à parcela não utilizada da dotação provisional do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, observando-se, na parte aplicável, o disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior.2 - As propostas de resolução serão apresentadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
ARTIGO 7.º
(Investimentos do Plano)
A realização de despesas referentes a investimentos do Plano, incluindo as que constituem encargo do orçamento da segurança social, deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos incluídos em programas de 1979, já aprovados e visados, além de outros encargos inadiáveis resultantes do funcionamento dos serviços.
ARTIGO 8.º
(Vigência de disposições anteriores)
São mantidas em vigor, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, relativamente ao Orçamento Geral do Estado, e as do Decreto-Lei 304/79, de 18 de Agosto, quanto ao orçamento da segurança social.
ARTIGO 9.º
(Resolução de dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas, relativamente ao Orçamento Geral do Estado, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, e por despacho conjunto deste e do Ministro dos Assuntos Sociais em relação ao orçamento da segurança social.
ARTIGO 10.º
(Vigência)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 4/80, de 7 de
Fevereiro
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.